75 representação,296 este Tribunal não se pronunciará a respeito. F. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 290. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial diretamente a seus beneficiários, e o pagamento a título de custas e gastos diretamente a Pedro Chitay, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 291. Os pagamentos correspondentes às indenizações por danos material e imaterial sofridos, diretamente, por Florencio Chitay Nech serão distribuídos em partes iguais entre seus herdeiros. 292. Caso os beneficiários venham a falecer antes que lhes seja entregue a indenização respectiva, o pagamento realizar-se-á, diretamente, a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 293. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América, ou em uma quantia equivalente em moeda guatemalteca, utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na Bolsa de Valores de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 294. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações, ou aos herdeiros, respectivamente, não seja possível que eles as recebam dentro do prazo indicado, o Estado destinará estes montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira guatemalteca, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Caso a indenização não seja reclamada no transcurso de dez anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com os juros devidos. 295. Os montantes determinados na presente Sentença como indenização e como restituição de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas mencionadas, de maneira integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais. 296. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido, correspondentes aos juros bancários de mora na Guatemala. XIII PONTOS RESOLUTIVOS 297. Portanto, A CORTE DECIDE, Cf. Contrato de representação de vítimas e mandato judicial especial com representação celebrado na cidade da Guatemala em 15 de dezembro de 2008 a favor da licenciada Astrid Odete Escobedo Barrondo (anexos à demanda, anexo 10, fs. 352 e 353). 296

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