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representação,296 este Tribunal não se pronunciará a respeito.
F.
Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
290. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano material e
imaterial diretamente a seus beneficiários, e o pagamento a título de custas e gastos
diretamente a Pedro Chitay, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da
presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
291. Os pagamentos correspondentes às indenizações por danos material e imaterial
sofridos, diretamente, por Florencio Chitay Nech serão distribuídos em partes iguais entre
seus herdeiros.
292. Caso os beneficiários venham a falecer antes que lhes seja entregue a indenização
respectiva, o pagamento realizar-se-á, diretamente, a seus herdeiros, conforme o direito
interno aplicável.
293. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América, ou em uma quantia equivalente em moeda guatemalteca,
utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas as moedas que esteja
vigente na Bolsa de Valores de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao
pagamento.
294. Se, por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações, ou aos herdeiros,
respectivamente, não seja possível que eles as recebam dentro do prazo indicado, o Estado
destinará estes montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira guatemalteca, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras
mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Caso a indenização não
seja reclamada no transcurso de dez anos, os montantes serão devolvidos ao Estado com
os juros devidos.
295. Os montantes determinados na presente Sentença como indenização e como
restituição de custas e gastos deverão ser entregues às pessoas mencionadas, de maneira
integral, conforme o disposto nesta Sentença, sem reduções decorrentes de eventuais
ônus fiscais.
296. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre o montante devido,
correspondentes aos juros bancários de mora na Guatemala.
XIII
PONTOS RESOLUTIVOS
297.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Cf. Contrato de representação de vítimas e mandato judicial especial com representação celebrado na
cidade da Guatemala em 15 de dezembro de 2008 a favor da licenciada Astrid Odete Escobedo Barrondo (anexos à
demanda, anexo 10, fs. 352 e 353).
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