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Ademais, afirmou que “os programas implementados pelo governo relacionados ao
ressarcimento das vítimas do conflito armado interno foram criados em congruência com
[as] possibilidades econômicas, em um esforço contínuo, permanente e de longo prazo, em
reparar, pecuniariamente, as vítimas ou familiares das vítimas”. Portanto, solicitou à Corte
que “a reparação econômica […] seja fixada levando-se em consideração a situação
econômica do Estado, tendo como opção para realizar o pagamento do mesmo através do
[PNR]”.
265. A Corte considera que as ações e gestões realizadas pelos familiares do senhor
Chitay Nech para localizá-lo geraram gastos que devem ser considerados como dano
emergente, em particular o referente às ações de busca de seu paradeiro, que será
incluído ao fixar a indenização correspondente no presente capítulo. Não obstante, sobre a
indicada perda de propriedades que, segundo os representantes, o senhor Chitay Nech
possuía, no momento dos fatos, o Tribunal adverte que com anterioridade decidiu não
pronunciar-se em relação à suposta violação do artigo 21 da Convenção Americana (pars.
29 e 30 supra), de maneira que não é possível fixar um montante de indenização a
respeito.
266. Em consequência, a Corte fixa, em equidade, uma compensação de US$1.000,00
(mil dólares dos Estados Unidos da América), como indenização pelos gastos de busca. O
mencionado montante deverá ser distribuído em partes iguais entre cada um de seus filhos
e deverá ser entregue a cada um deles dentro do prazo de um ano a partir da notificação
da presente Sentença.
ii)
Perda de renda
267.
Os representantes, em seu escrito de petições e argumentos, alegaram que o
senhor Florencio Chitay tinha uma renda aproximada de Q.1,000.00 (mil quetzales) por
seu trabalho como vereador municipal, pela comercialização dos produtos dos terrenos que
cultivava. No momento de seu desaparecimento, tinha 46 anos de idade e, segundo
relatórios da Organização Mundial da Saúde, a expectativa de vida para os homens na
Guatemala é de 71 anos de idade. Em consideração do anterior solicitaram, a título de
lucro cessante, a soma de US$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil dólares dos Estados
Unidos da América)”. Posteriormente, em suas alegações finais escritas, solicitaram à Corte
que ordenasse ao Estado: a) a designação de um contador, aceito pelas partes, que
determine o valor do montante deixado de receber pelas atividades agrícola e madeireira
do senhor Chitay Nech, tendo em conta o número de hectares de terra, os produtos
tipicamente cultivados entre 1981 e a atualidade, bem como o nível de produtividade da
região. O anterior, partindo da soma de US$1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da
América); b) a soma de US$20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América)
pelo montante que receberia por sua membresia na Cooperativa Integral R.L., União San
Martineca, e c) a quantia de US$129,310.00 (cento e vinte e nove mil trezentos e dez
dólares dos Estados Unidos da América) pelo montante que teria recebido, já que tinha
grandes probabilidades de ser deputado. Em consequência, por esse mesmo conceito,
solicitaram a soma de US$497,310.00 (quatrocentos e noventa e sete mil trezentos e dez
dólares dos Estados Unidos da América) a favor de Florencio Chitay, pagos em partes
iguais entre seus filhos e filha.
268. O Estado fez alusão à sua situação econômica assim como ao PNR, e afirmou que o
montante pretendido por dano material ultrapassa os cálculos considerados pelo Estado,
“de acordo com o Estudo Contábil elaborado pelo Licenciado Eduardo Bran, consultor
economista especialista na matéria”, o qual estimou que o montante, a título de lucro
cessante, alcança a US$23,479.32 (vinte e três mil quatrocentos e setenta e nove dólares