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e na Colômbia, que consiste em 18 pessoas" 288 que prestaram assessoria e assistência
jurídica e representação, e solicitaram, no quadro intitulado “honorários profissionais”, o
pagamento de US$91.589,00 (noventa e um mil e quinhentos e oitenta e nove dólares dos
Estados Unidos da América),289 distribuído entre 12 pessoas integrantes da equipe de
trabalho que prestaram os serviços de notariado, 290 de psicologia291 e de assistência
jurídica,292 sem apresentar comprovantes, apenas um detalhamento de honorários. Esta
Corte observa que, apesar de ser razoável que na tramitação de um caso se incorra em
uma série de gastos relacionados com assessorias e prestação de serviços, recorda que os
itens solicitados devem ser devidamente justificados, o qual a Corte apreciará no momento
de fixar a quantia correspondente.
288. Além disso, cabe indicar que os representantes não enviaram os respectivos
comprovantes de gastos e custas nos quais, supostamente, teriam incorrido no momento
de apresentar seu escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que poderiam tê-los
atualizado em um momento posterior. No que se refere aos gastos, apresentaram: a)
numerosos comprovantes que preexistiam ao momento de remeter o escrito de petições e
argumentos e não foram apresentados nessa oportunidade; 293 e b) alguns comprovantes
não possuem relação direta com o trâmite do caso ou foram apresentados sem justificativa
alguma.294 Quanto aos honorários, indicaram alguns itens sem justificativa. 295 Esta Corte,
no momento de fixar o montante, a título de custas e gastos, considerará o momento em
que foi solicitado, se está devidamente fundamentado e se tem relação direta com o
presente caso. Assim mesmo, chama a atenção do Tribunal as variações dos montantes
solicitados a respeito de um mesmo item, o que também será avaliado.
289. Em consideração de todo o exposto e das observações do Estado, a Corte fixa, em
equidade, uma quantia total de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) a título de gastos no litígio do presente caso. Esta quantia deverá ser paga pelo
Estado a Pedro Chitay, que a entregará a quem corresponda. Este montante inclui os gastos
futuros que os membros da família Chitay Rodríguez e seus representantes possam vir a
incorrer, no âmbito interno, ou durante a supervisão de cumprimento desta Sentença. Neste
caso, devido a que a representante legalmente constituída realizou um acordo com as
vítimas, tendo uma quota litis como honorário, segundo consta no contrato de
Bernard Duhaime, Alejandro Sánchez Garrido, Wilson dos Reyes Aragón, María do Pilar Gutiérrez Perilla,
Christian González Chacón, Ligia María do Valle Vega, Juan Manuel da Cruz Estrada, Carolina Illescas, Tirsa Rebolsa
Jiménez Navas, Julie Dubé Gagnon, Sebastián Beaulieu, Nicolas Abran, Francisco Reina, Adriana Padron, Mylene
Bellerose, Gabriel Legaré, Maryse Decarie-Daigneault e Marc Perron.
288
Entretanto, cabe indicar que no quadro que leva o título “honorários profissionais no caso Florencio Chitay
Nech e outros vs. Guatemala” solicitaram a soma de US$81.689,00 (oitenta e um mil e seiscenos e oitenta e nove
dólares dos Estados Unidos).
289
290
Juan Pablo Pons Castillo e Sharon Karina Hernández Rivas.
Bertha Graciela Escobedo Barrondo, por prestar assessoria psicológica a Pedro e Encarnación Chitay
Rodríguez, sem indicar a data da prestação do serviço nem justificação.
291
Bernard Duhaime, Alejandro Sánchez Garrido, Wilson dos Reyes Aragón, María do Pilar Gutiérrez Perilla,
Christian González Chacón, Ligia María do Valle Vega, Juan Manuel da Cruz Estrada, Carolina Illescas e Tirsa
Rebolsa Jiménez Navas.
292
293
Especificamente, os comprovantes indicam gastos efetuados entre junho de 2003 e agosto de 2007.
Entre eles se encontram os comprovantes de gastos relacionados com souvenirs de “Kiosco Britt” (colares,
camisetas e chocolates), uma consulta médica e exame de ultrassom, 3 computadores portáteis, e bebidas
alcoólicas.
294
Entre eles, pela
perante o sistema.
295
suposta perda
de emprego da advogada Astrid Escobedo Barrondo por
litigar o caso