78 17. O Estado deve oferecer atenção médica e psicológica gratuita e de forma imediata, adequada e efetiva, na Guatemala e pelo tempo que seja necessário, através de suas instituições públicas de saúde especializadas, às vítimas declaradas na presente Decisão que assim o solicitem, nos termos dos parágrafos 255 e 256 do mesmo. 18. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 266, 272, 278 e 289 da presente Sentença, a título de indenização por danos material e imaterial, e a restituição de gastos, conforme corresponda, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Decisão, nos termos dos parágrafos 265 e 266, 269 a 272, 275 a 278 e 284 a 289 do mesmo. 19. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, e com o fito de supervisão, o Estado deve apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumprí-la. A Corte dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica, em 25 de maio de 2010. Diego García-Sayán Presidente Leonardo A. Franco Manuel E. Ventura Robles Margarette May Macaulay Rhadys Abreu Blondet Alberto Pérez Pérez Eduardo Vio Grossi María Eugenia Solís García Juíza ad hoc Pablo Saavedra Alesandri Secretário Comunique-se e execute-se, Diego García-Sayán Presidente Pablo Saavedra Alessandri Secretário

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