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17.
O Estado deve oferecer atenção médica e psicológica gratuita e de forma imediata,
adequada e efetiva, na Guatemala e pelo tempo que seja necessário, através de suas
instituições públicas de saúde especializadas, às vítimas declaradas na presente Decisão que
assim o solicitem, nos termos dos parágrafos 255 e 256 do mesmo.
18.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 266, 272, 278 e 289 da
presente Sentença, a título de indenização por danos material e imaterial, e a restituição de
gastos, conforme corresponda, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação
da presente Decisão, nos termos dos parágrafos 265 e 266, 269 a 272, 275 a 278 e 284 a
289 do mesmo.
19.
Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, e com o
fito de supervisão, o Estado deve apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas
adotadas para cumprí-la. A Corte dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado
tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma.
Redigida em espanhol e inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa Rica,
em 25 de maio de 2010.
Diego García-Sayán
Presidente
Leonardo A. Franco
Manuel E. Ventura Robles
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
María Eugenia Solís García
Juíza ad hoc
Pablo Saavedra Alesandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Diego García-Sayán
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário