pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção”, como estipulado no artigo 25, em
relação com os artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José.
101. Em segundo lugar, considero que, sob esta ótica, a vítima do presente caso não
contou, em nenhum momento, com um recurso judicial efetivo que amparasse suas
reivindicações de convencionalidade, constitucionalidade e legalidade, além da reivindicação
específica a respeito da necessidade de que se respeitasse o direito a recorrer da sentença
consagrada no artigo
8.2.h) da Convenção Americana. Portanto, nesse caso em particular, não necessariamente o
recurso de apelação (que eventualmente foi estabelecido para impugnar a sentença
condenatória do senhor Alibux) seria o recurso idôneo que “protegeria” contra violações dos
direitos fundamentais de origem nacional ou convencional.
1. A falta de instalação da Corte Constitucional e dos recursos de sua competência como um
fato não convencional por omissão
102. Não é redundante reiterar que o artigo 25.1 da Convenção Americana garante a
existência de um recurso simples, rápido e efetivo perante um juiz ou tribunal competente146
e que os Estados Partes estão obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de
violações dos direitos humanos (artigo 25)147, recursos que devem ser substanciados em
conformidade com as regras do devido processo legal (artigo 8.1)148. Tudo isso faz parte da
obrigação geral, a cargo dos referidos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos
direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição
(artigo 1.1)149 e que, conforme o artigo 25.2.b) do Pacto de São José, os Estados comprometemse a desenvolver as possibilidades do recurso judicial150. A inexistência de recursos internos
efetivos coloca uma pessoa em estado indefensável151.
103. Segundo consta nos fatos provados do caso, a Constituição do Suriname em sua
Quarta Seção “Corte Constitucional”, artigo 144, dispõe expressamente que:
1. Estabelece-se uma Corte Constitucional que é um órgão independente e composto
por um Presidente, um Vice-Presidente e três membros – assim como três membros
adjuntos – que serão indicados pela Assembleia Nacional e nomeados por um período
de cinco anos.
2. O trabalho da Corte Constitucional consistirá em:
146
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 63; e Caso Mejía Idrovo
Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n° 228, par. 91.
147 Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 2, par.
90; e Caso Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro
de 2012. Série C. n° 250, par. 191.
148 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, par. 93; e Caso
Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012. Série C n° 255,
par. 82.
149 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 91;
Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012.
Série C n° 252, par. 242.
150 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008.
Série C n° 184, par. 78.
151 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71.
par. 89; e Caso “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de ferreiro de 2003. Série C n° 98, par.
126.