pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção”, como estipulado no artigo 25, em relação com os artigos 1.1 e 2 do Pacto de São José. 101. Em segundo lugar, considero que, sob esta ótica, a vítima do presente caso não contou, em nenhum momento, com um recurso judicial efetivo que amparasse suas reivindicações de convencionalidade, constitucionalidade e legalidade, além da reivindicação específica a respeito da necessidade de que se respeitasse o direito a recorrer da sentença consagrada no artigo 8.2.h) da Convenção Americana. Portanto, nesse caso em particular, não necessariamente o recurso de apelação (que eventualmente foi estabelecido para impugnar a sentença condenatória do senhor Alibux) seria o recurso idôneo que “protegeria” contra violações dos direitos fundamentais de origem nacional ou convencional. 1. A falta de instalação da Corte Constitucional e dos recursos de sua competência como um fato não convencional por omissão 102. Não é redundante reiterar que o artigo 25.1 da Convenção Americana garante a existência de um recurso simples, rápido e efetivo perante um juiz ou tribunal competente146 e que os Estados Partes estão obrigados a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos humanos (artigo 25)147, recursos que devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (artigo 8.1)148. Tudo isso faz parte da obrigação geral, a cargo dos referidos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (artigo 1.1)149 e que, conforme o artigo 25.2.b) do Pacto de São José, os Estados comprometemse a desenvolver as possibilidades do recurso judicial150. A inexistência de recursos internos efetivos coloca uma pessoa em estado indefensável151. 103. Segundo consta nos fatos provados do caso, a Constituição do Suriname em sua Quarta Seção “Corte Constitucional”, artigo 144, dispõe expressamente que: 1. Estabelece-se uma Corte Constitucional que é um órgão independente e composto por um Presidente, um Vice-Presidente e três membros – assim como três membros adjuntos – que serão indicados pela Assembleia Nacional e nomeados por um período de cinco anos. 2. O trabalho da Corte Constitucional consistirá em: 146 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 63; e Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n° 228, par. 91. 147 Cf. Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 2, par. 90; e Caso Massacres do Rio Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C. n° 250, par. 191. 148 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 3, par. 93; e Caso Mohamed Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 novembro de 2012. Série C n° 255, par. 82. 149 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares. Sentença de 26 de junho de 1987. Série C n° 1, par. 91; Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C n° 252, par. 242. 150 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C n° 184, par. 78. 151 Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71. par. 89; e Caso “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de ferreiro de 2003. Série C n° 98, par. 126.

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