a. Verificar que o objetivo das leis ou suas disposições não contrariem a
Constituição nem os tratados aos quais a nação tenha aderido com outros
estados ou organismos internacionais.
b. Avaliar a conformidade das decisões tomadas por instituições
governamentais com um ou mais dos direitos mencionados no capítulo V.
3. No caso em que a Corte Constitucional decida que existe uma inconsistência com
uma ou mais das disposições da Constituição ou tratado ao qual se faz referência no
parágrafo 2, subseção a): a lei ou parte dela, ou as decisões de instituições
governamentais não serão consideradas obrigatórias.
4. O regulamento e as normas relacionadas com a composição, organização e
procedimento da Corte, assim como as consequências legais das decisões da Corte
Constitucional, serão determinadas por lei. (Grifo nosso)
104. No presente caso, foi determinado pelo Tribunal Interamericano, e não existe
controvérsia entre as partes, que a referida Corte Constitucional não foi ainda estabelecida
até a data da emissão desta Sentença152.
105. Durante o processo perante o Tribunal Interamericano, a Comissão Interamericana
manifestou que a inexistência de uma Corte Constitucional implicou a ausência de um recurso
judicial que pudesse revisar a constitucionalidade da utilização da Lei de Acusação de
Funcionários com Cargos Políticos contra a suposta vítima153. Enquanto o representante
indicou que era necessário recorrer a uma Corte Constitucional, a qual devia ter como uma de
suas atribuições a revisão das leis e dos tratados internacionais à luz da Constituição Política;
isso não foi possível porque o referido órgão não havia sido estabelecido154. Em sua defesa, o
Estado alegou que uma Corte Constitucional não poderia ser considerada uma instância de
apelação nem poderia determinar se a Alta Corte de Justiça aplicou uma lei contrária a
Constituição Política155. Além disso, afirmou que as instruções necessárias para colocar a Corte
Constitucional em funcionamento já haviam sido dadas156.
106. Dada sua inexistência e apesar de suas competências constitucionais, é impossível
saber em que termos operaria ou operará a Corte Constitucional do Suriname. Inclusive, é
difícil saber com absoluta certeza como seria a divisão de funções com a Alta Corte de Justiça.
Esta falta de certeza jurídica, a meu ver, teve efeitos no descumprimento das obrigações
estabelecidas no artigo 25.2 incisos a) e b) da Convenção Americana, já que é evidente que o
modelo processual constitucional de proteção jurisdicional previsto na Constituição do
Suriname não foi implementado em sua totalidade, isto é, não foi determinado,
especificamente, quais serão as competências e atribuições das autoridades que decidirão
sobre os diretos de toda pessoa que interponha tal recurso – artigo 25.2.a) da Convenção
Americana. O exposto traz como consequência a impossibilidade, até a presente data, de
desenvolver a possibilidade de recurso judicial ou recursos judiciais a serem implementados
por meio da Corte Constitucional (artigo 25.b) ou melhor, não foi sequer possível implementálos.
107. Embora essa situação, por si só, não afete, necessariamente, todos os casos
submetidos ao conhecimento do Poder Judiciário do Suriname, no caso específico do senhor
Alibux,
152
Cf. par. 51 da Sentença.
Cf. par. 112 da Sentença.
154 Cf. par. 113 da Sentença.
155 Cf. par. 114 da Sentença.
156 Cf. par. 149 da Sentença.
153