Corte IDH, pois o senhor Alibux não teria ficado na condição de indefensável perante a
ausência de recursos judicias efetivos163.
2. A falta de um recurso judicial efetivo para conhecer das reclamações de
convencionalidade, constitucionalidade e legalidade do senhor Liakat Ali Alibux
111. Por outra parte, o senhor Alibux alegou perante a Alta Corte de Justiça de seu país,
entre outras questões, que o artigo 140 da Constituição e a Lei de Acusação de Funcionários
com Cargos Políticos eram incompatíveis com o artigo 14.5 do Pacto de Direitos Civis e
Políticos e o artigo 8.2.h) da Convenção Americana por estabelecer um processo em única
instância perante a referida Corte164. A respeito do mencionado, a Corte IDH considerou na
Sentença que o suposto dano que o senhor Alibux sofreu ficou incluído na violação do direito
a recorrer da sentença que foi declarada. Assim, o Tribunal Interamericano não julgou
necessário realizar um pronunciamento adicional a respeito da violação da proteção judicial,
estabelecida no artigo 25 da Convenção Americana, já que a consequência dos danos
descritos em suas alegações está incluída no que foi decidido na Sentença a respeito do artigo
8.2.h)165, relativo ao direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
112. Como já mencionado acima, se a Corte IDH houvesse considerado a dimensão
integradora dos direitos e suas implicações em um modelo de exercício de controle de
convencionalidade, o presente caso poderia ter chegado a conclusões diferentes a respeito do
artigo 25 da Convenção Americana.
113. Em primeiro lugar, as diferenças entre o direito disposto pelo artigo 8.2.h) da
Convenção Americana e o direito à proteção judicial estabelecido em seu artigo 25 (pars. 59 a
68 supra), teriam resultado na declaração autônoma de violação deste último direito.
114. Como já expressado em seu devido momento, o recurso judicial efetivo previsto no
artigo 25 do Pacto de São José é amplo e geral para proteger os direitos consagrados na
Constituição, na lei ou na Convenção Americana; enquanto o direito a recorrer da sentença
para um tribunal superior, estipulado no artigo 8.2.h), é dirigido à revisão de uma decisão, no
marco de um processo, que pode incluir a determinação dos direitos e obrigações tanto de
natureza penal, assim como de caráter civil, trabalhista, fiscal ou qualquer outro166. Enquanto
este último se enquadra dentro do âmbito do devido processo legal, o primeiro pertence à
dimensão do direito à garantia dos direitos fundamentais de origem constitucional ou
convencional.
115. No tocante ao direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior consagrado
no artigo 8.2.h), a Corte IDH consistentemente tem evitado, de alguma forma, confundir
este
163
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71,
par. 89; e Caso “Cinco Pensionistas” Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C n° 98,
par.126. 164 Cf. par 117 da Sentença.
165 Cf. par 119 da Sentença.
166 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C n° 37, par. 149.