122. Como já mencionado, o artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana
dispõe que “toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo [...] que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção [...]”
123. No presente caso, o senhor Alibux alegou perante a Alta Corte de Justiça de seu país
que o artigo 140 da Constituição e a Lei de Acusação de Funcionários com Cargos Políticos
eram incompatíveis com o artigo 14.5 da Pacto de Direitos Civis e Políticos, e com o artigo
8.2.h) da Convenção Americana, por estabelecer um processo em única instância perante a
referida Alta Corte175, ou seja, de maneira precisa, expôs uma alegação de
inconvencionalidade da própria Constituição e da legislação que foi aplicada. A resposta da
Alta Corte consistiu em mencionar que “o estabelecido no Pacto de Direitos Humanos Civis e
Políticos e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apesar de ter efeito vinculante
sobre o Estado, carecia de efeitos jurídicos em virtude de um juiz nacional não poder
estabelecer procedimentos de apelação que não se encontravam reconhecidos na
legislação, os quais deviam ser regidos pelo estabelecido no artigo 140 da Constituição
Política176. Como pode ser visto, a resposta da Alta Corte de Justiça não estudou
propriamente o problema de convencionalidade interposto, apenas se limitou a expressar as
razões pelas quais os juízes nacionais não podiam estabelecer processos não regulados
legislativamente, já que deviam aplicar o artigo constitucional, cuja inconvencionalidade
precisamente impugnou a presente vítima, reduzindo, em consequência, qualquer efeito útil
das disposições convencionais.
124. Na minha opinião, por meio do direito substantivo à Proteção Judicial consagrado no
artigo 25 da Convenção Americana, a legislação deve prever, e os juízes efetivar, um recurso
que leve em conta o acompanhamento e monitoramento do cumprimento das leis, da
Constituição e dos tratados, isso nos termos do próprio Pacto de São José. Esse caso ilustra
que um recurso judicial, para ser efetivo à luz do artigo 25 do referido tratado, deve
considerar que um mesmo direito pode ter suas bases tanto em fontes nacionais como em
diversas fontes internacionais, nesse caso, a Convenção Americana, assim como também em
outros instrumentos internacionais.
125. Embora “a Convenção Americana não imponha um modelo específico para realizar um
controle de constitucionalidade e convencionalidade”177, os diversos sistemas de proteção
judicial dos direitos a nível nacional devem prever meios efetivos para resolver este tipo de
controvérsia de mérito, seja qual for sua denominação e o órgão de controle que o resolva.
Sob essa dimensão integradora dos direitos de que dispõe o artigo 25 do Pacto de São José,
uma resposta como a exarada pela Alta Corte de Justiça, que a Convenção Americana ainda
que vinculante, “carece de efeitos jurídicos”, torna impossível a defesa dos direitos em nível
nacional, em sede judicial, e suprime qualquer indício de efetividade aos direitos ali
consagrados, desconhecendo por certo as normas de interpretação que o próprio Pacto de
São José estabelece em seu artigo 29.
175
Cf. par. 117 da Sentença.
Par. 118 da Sentença.
177 Par. 124 da Sentença.
176