25 está vinculado ao artigo 8, tanto que os recursos de amparo e habeas corpus devem ser
substanciados de acordo com as regras do devido processo183.
129. Não obstante, sem prejuízo da evidente vinculação das três disposições convencionais
já mencionadas e desenvolvidas pela jurisprudência interamericana, é possível afirmar que na
estrutura da Convenção Americana os três artigos mantêm autonomia e conteúdo específico.
Isso baseado, entre outros fatores, tanto no fato evidente de que cada uma das disposições se
encontra em artigos diferentes, como no fato de que o artigo 8 tem uma linguagem mais
geral e regula uma ampla gama de procedimentos seja do tipo penal, civil, trabalhista, fiscal
ou de qualquer outra natureza, dentro da lógica do devido processo. O artigo 25,
diferentemente, consagra as regras de um recurso que “ampare” a qualquer pessoa perante
atos que violem seus direitos fundamentais. Dessa forma, ambos direitos têm origem,
configuração e características próprias que não devem ser confundidas.
130. O presente caso evidencia a zona cinzenta que em muitas ocasiões existe para
determinar a autonomia desses direitos, especialmente quando se referem ao direito a
recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (8.2.h)), no que diz respeito ao dever de
garantir o acesso a um recurso judicial que seja efetivo, adequado, rápido e simples (art.
25.1).
131. Para alcançar a diferenciação entre estes direitos, tratei ao longo da “segunda parte”
do presente voto concordante, de ressaltar uma nova dimensão do artigo 25 da Convenção
Americana pouco desenvolvido até agora na jurisprudência interamericana, no entendimento
dos alcances do direito das pessoas ao recurso que “ampare contra atos que violem seus
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção”.
Esse entendimento do direito à garantia dos direitos fundamentais atende à força normativa
do artigo 25, que goza de um lugar preponderante dentro da estrutura do próprio Pacto de
São José.
132. Esta lógica tem sua origem nos trabalhos preparatórios da Convenção Americana, que
depois de um interessante debate e por sugestão do Governo do Chile, foi incluído que a
proteção judicial não só devia ser em relação aos direitos fundamentais previstos no âmbito
nacional, senão também aos consagrados no Convenção Americana184. O exposto permite
destacar que, por meio da proteção judicial, desta perspectiva integradora de direitos
previstos no artigo 25.1 em relação com os artigos 1.1, 2 e 29.b) do Pacto de São José, cria-se
autêntica integração em nível normativo e interpretativo em matéria de direitos
fundamentais, o que permite uma concepção de um Sistema Interamericano Integrado,
propiciando o “diálogo
183
Tal como foi estabelecido no Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago: “Para que seja preservado o
direito a um recurso efetivo, nos termos do artigo 25 da Convenção, é indispensável que tal recurso se trâmite conforme as
regras do devido processo, consagradas no artigo 8 da Convenção, incluindo o acesso à assistência jurídica”.
184 A esse respeito, o Chile manifestou que “o artigo 23 [(atual artigo 25) do projeto da Convenção Americana era] insuficiente,
pois limita-se a dispor que ‘toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os
juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição
ou pela Lei. [Por isso] [essa] disposição do projeto não se referia aos direitos reconhecidos precisamente pela Convenção. [Por
isso, o governo de Chile sugeriu que] seria desejável inserir neste artigo, uma disposição semelhante a do parágrafo 3 do artigo 2°
do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [..]”. Conferência Especializada em Diretos Humanos, São José, Costa Rica, 7 a
22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, OEA/Ser. K/XVI/1.2, p. 41 e 42.