Competência
22.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Suriname ser um Estado Parte, desde 12 de
novembro de 1987, e ter reconhecido a jurisdição contenciosa da Corte nessa mesma data.
V
Prova
23.
Com base nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento, assim como em sua
jurisprudência a respeito da prova e sua apreciação16, a Corte examinará e avaliará os
elementos documentais probatórios enviados pelas partes em diversas oportunidades
processuais, as declarações, os testemunhos e os pareceres periciais prestados mediante
declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit) e na audiência pública, assim como
as provas para melhor deliberar, solicitadas pela Corte. Para tanto, atender-se-á os princípios
da crítica sã, dentro do marco legal correspondente17.
A. Prova documental, testemunhal e pericial
24.
A Corte recebeu diversos documentos apresentados como prova pela Comissão e pelo
Estado, anexos a seus escritos principais (pars. 2 e 6 supra) e também apresentados pelo
representante, anexos a seu escrito de observações às exceções preliminares (par. 7 supra).
Além disso, a Corte recebeu a declaração prestada perante agente dotado de fé pública
(affidavit) da testemunha S. Punwasi18. Quanto à prova aduzida em audiência pública, a Corte
escutou as declarações da suposta vítima, senhor Liakat Alibux,19 e do perito Héctor Olasolo20
(par. 8 supra). Por fim, a Corte recebeu documentos apresentados pelo representante da
suposta vítima, anexos a seu escrito de alegações escritas finais (par. 9 supra).
B. Admissão da prova
16
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 8 de março de 1998.
Série C n° 37, par. 69 a 76; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de
2013. Série C n° 275, par. 38.
17
Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros), supra, par. 76; e Caso J., supra, par. 38.
18
Declaração de S. Punwasi sobre a aplicação do Código Penal; o Código de Processo Penal; a lei sobre Acusação de Funcionários
com Cargos Políticos; e as normas relacionadas, no momento dos fatos, na investigação, no ajuizamento e na sentença definitiva
do senhor Alibux.
19 Declaração de Liakat Ali Alibux sobre o procedimento que levou a sua condenação penal e suas consequências.
20 Declaração do perito Héctor Olásolo, professor universitário, a respeito do alcance do princípio da legalidade e retroatividade
da lei penal em virtude do direito internacional dos direitos humanos e a motivação das normas, incluindo as normas processuais,
que podiam afetar substancialmente o exercício do poder punitivo pelo Estado. Também analisou como este tema foi tratado em
outros sistemas de proteção dos direitos humanos e quanto a aplicação da prova de previsibilidade no ajuizamento criminal.