jurisprudencial” para a definição de padrões regionais na matéria que efetivem o pleno gozo
deles.
133. A dimensão do direito à garantia dos direitos constitui elemento integrador dos
direitos fundamentais nacionais e convencionais, o que permite uma proteção mais ampla em
sede interna às pessoas, para que possam efetivar seus direitos em um modelo de exercício
de controle de convencionalidade. Embora seja possível deduzir que essas implicações
derivam do mesmo texto do artigo 25 da Convenção Americana, considero que até a presente
data não foram suficientemente exploradas por este Tribunal Interamericano; e que, se
tivessem sido abordadas e desenvolvidas no presente caso, provavelmente teria sido
declarada a violação autônoma do artigo 25 do Pacto de São José.
134. Sob essa leitura do direito à proteção judicial, o senhor Alibux não contou em nenhum
momento com um recurso judicial efetivo que “amparasse seus pedidos de
convencionalidade, constitucionalidade e legalidade”, além da abordagem específica a
respeito da necessidade de que se respeitasse o direito a recorrer da sentença, consagrado no
artigo 8.2.h) da Convenção Americana. Nesse sentido, a Corte IDH deveria ter declarado a
violação do artigo 25 do Pacto de São José, em conexão aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
instrumento internacional; e não incorporá- lo – como foi feito na Sentença – como
consequência da violação declarada à ausência de um recurso perante juiz ou tribunal
superior, que mais se refere à dimensão do “devido processo legal” do que ao “direito à
garantia dos direitos”, previsto no artigo 25 da Convenção Americana como elemento
integrador dos direitos fundamentais de origem nacional e convencional.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor
Poisot Juiz
Pablo Saavedra
Alessandri
Secretário