35.
Em 9 de agosto de 2001, o Procurador-Geral enviou uma carta ao Presidente da
República solicitando que tomasse as medidas necessárias para que o senhor Alibux fosse
acusado pela Assembleia Nacional pelos delitos cometidos em 2000 para que o promotor
(designado para o caso) pudesse prosseguir com o pedido de investigação36. O presidente
enviou o referido pedido ao Presidente da Assembleia Nacional, em 15 de agosto de 200137.
36.
Em 18 de outubro de 2001, o Presidente da República, após aprovação do Conselho
de Estado e da Assembleia Nacional, ratificou a LAFCP, com o propósito explícito de
implementar o artigo 140 da Constituição e, particularmente, “para estabelecer regras para
processar aqueles que tenham exercido cargos na Administração Pública, mesmo após sua
aposentadoria, por atos delitivos que hajam cometido no exercício de seus cargos”38. O artigo
140 da Constituição39 estabelece que:
Aqueles que desempenham cargos políticos serão objeto de juízo perante a Alta Corte
de Justiça, ainda que após sua aposentadoria, por atos delitivos que tenham cometido
no exercício de seus cargos. Os processos contra eles serão iniciados pelo ProcuradorGeral, depois de serem acusados pela Assembleia Nacional, na forma que a lei
estabelece. Pode ser estabelecido, mediante lei, que os membros dos Altos Conselhos
do Estado e outros funcionários sejam objeto de juízo por atos criminais cometidos no
exercício de suas funções.40
37.
A LAFCP, entre outras disposições, define as pessoas que desempenham cargos
políticos sujeitos a responsabilização para efeitos da lei, incluindo determinados exfuncionários políticos41. Ademais, a referida lei determina que: a) o Procurador-Geral tem
autoridade para apresentar um pedido à Assembleia Nacional para processar funcionários
públicos ativos ou inativos por atos puníveis de acordo com o ordenamento interno ou
tratados internacionais; b) a Assembleia Nacional está obrigada a deliberar sobre o pedido, no
prazo de 90 dias e depois realizar investigações, se considerar necessário, assim como
conceder ao funcionário o direito de ser ouvido; e c) se a Assembleia Nacional considerar que
existem indícios suficientes para processar o acusado, notificará ao Procurador-Geral, o qual
tem a faculdade de enviar o caso à Alta Corte de Justiça. Além disso, o artigo 5 da lei
estabelece que “a Assembleia Nacional não deve avaliar a validade de considerar o
funcionário ou ex-funcionário com responsabilidade política como um suspeito de acordo com
o significado constante no artigo 19 do Código de Processo Penal, mas deve avaliar se seu
processamento é considerado de interesse público, sob perspectiva política e
administrativa”42.
36
Cf. Ofício PG 1.784/01, carta do Procurador-Geral ao Presidente da República de 9 de agosto de 2001 (expediente de mérito,
fls. 305 e 306).
37 Cf. Ofício 2.517/P/jc de 15 de agosto de 2001 (expediente de mérito, fl. 329).
38 Cf. Lei sobre Acusação de Funcionários com Cargos Políticos (doravante denominada LAFCP) de 18 de outubro de 2001 (anexos
ao relatório de mérito, fl. 159). Exposição de motivos da Lei: “É necessário estabelecer regras para a formulação de acusações
contra quem tenha ocupado cargo político, inclusive depois de sua aposentadoria, e haja cometido ações delitivas durante o
desempenho de suas funções oficiais”.
39 As notas explicativas da lei indicam, inter alia, que: “De acordo com o artigo 140 da Constituição, os funcionários públicos serão
julgados perante a Alta Corte de Justiça quando cometerem atos criminais no desempenho de suas funções. No princípio, cada
pessoa deve ser julgada perante o órgão judicial estabelecido pela lei geral responsável, como estabelece explicitamente o artigo
11 da Constituição. Isso implicaria que todo funcionário público seria julgado pela Corte Distrital, como indica a Lei de
Organização e Composição do Poder Judiciário do Suriname e o Código de Processo Penal”. (Expediente de trâmite perante a
Comissão, fl. 1.019). 40 Cf. Resposta Oficial do Estado a respeito da Petição n° P-661-03, Liakat Ali Alibux, de 28 de fevereiro de
2006, par. 11 (anexos ao relatório de mérito, fl. 18), e resposta oficial do Estado a respeito da Petição n° P-661-03, Liakat Ali
Alibux, de 18 julho de 2005, par. 26 (anexos ao relatório de mérito, fl. 110-111).
41 Segundo o artigo 1 da Lei, os funcionários com cargo político, nos termos da lei são: 1. Presidente da República, 2. Vice-Presidente,
3. Ministros, 4. Vice-Ministros, e 5. Pessoas que, com base na lei eleitoral, são membros dos órgãos representativos estabelecidos
pela Constituição. Ademais, a lei definiu que os ex-funcionários com cargo político são pessoas que ocuparam os cargos ou
funções mencionadas nos números 1 a 5 do parágrafo anterior (anexos ao relatório de mérito, fl. 159).
42 Artigo 5 (anexos ao relatório de mérito, fls. 159 a 163).