50. Segundo se depreende do alegado pelas partes, o senhor Alibux foi a primeira pessoa acusada e condenada com base no procedimento estabelecido pela LAFCP e o artigo 140 da Constituição (par. 75 infra). 51. O artigo 144 da Constituição estabelece a criação da uma Corte Constitucional65, contudo não foi estabelecida até a presente data. VII Mérito 52. Em atenção aos direitos da Convenção alegados no presente caso, a Corte realizará as seguintes análises: 1) o princípio da legalidade e da retroatividade; 2) o direito às garantias judiciais e, em particular, o direito a recorrer da sentença; 3) o direito à proteção judicial, e 4) o direito de circulação e residência, em particular o direito a sair livremente do país de origem. VII.1 Princípio da Legalidade e da Retroatividade A. Argumentos das partes e da Comissão 53. A Comissão assinalou que um dos aspectos principais da norma consagrada no artigo 9 da Convenção é a previsibilidade da resposta punitiva do Estado diante de determinadas condutas. Nesse sentido, a Comissão observou que a Corte Europeia considera que, para cumprir o objeto e a finalidade da norma contemplada, é fundamental analisar se o quadro legal existente cumpre com os requisitos de previsibilidade e acessibilidade. Ademais, a Comissão assinalou que o texto do artigo 9 da Convenção reflete que a finalidade dos princípios da legalidade e da retroatividade da lei penal desfavorável se aplica, em tese, às normas substantivas que definem os tipos penais. Entretanto, a Comissão considerou que, em certas circunstâncias, a aplicação de normas processuais pode ter efeitos substantivos relevantes para funcionários ou ex-funcionários com cargos políticos no exercício de suas funções, em conformidade com o artigo 140 da Constituição”. 65 Artigo 144 da Constituição do Suriname (anexos ao relatório de mérito, fls. 139 e 140, e ver http://www.thewaterfrontpress.com/grondwet.pdf): 1. Estabelece-se uma Corte Constitucional que é um órgão independente e que se compõe por um Presidente, um VicePresidente e três membros – assim como três membros adjuntos- que serão nomeados por um período de cinco anos, com recomendação da Assembleia Nacional. 2. As funções da Corte Constitucional consistirão em: a. Verificar se o objetivo das leis ou de suas disposições não divirjam da Constituição, nem dos tratados com outros Estados ou organismos internacionais aos quais a nação aderiu. b. Avaliar a conformidade das decisões tomadas pelas instituições governamentais com um ou mais dos diretos mencionados no capítulo V. 3. No caso de a Corte Constitucional decidir que existe uma inconsistência com uma ou mais das disposições da Constituição ou tratado, conforme parágrafo 2, subseção a, a lei ou partes desta ou as decisões de instituições governamentais não serão consideradas obrigatórias. 4. O regulamento e as normas de composição, de organização e processuais da Corte, assim como as consequências legais das decisões da Corte Constitucional, serão determinadas pela lei.

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