68. Adicionalmente, a Corte observa que o Tribunal Europeu ressaltou que o princípio da legalidade não estabelece nenhum requisito no que diz respeito ao procedimento a ser seguido para a investigação e o ajuizamento dos delitos82. Assim, por exemplo, a ausência de uma norma prévia para o ajuizamento de um ilícito penal pode ser analisada do ponto de vista do direito ao devido processo, garantido pelo artigo 6 do CEDH, sem afetar ao princípio da legalidade penal83. Por outro lado, a aplicação imediata de normas que regulam o procedimento (princípio de tempus regit actum) não é contrária aos princípios da legalidade e irretroatividade. Não obstante, o Tribunal Europeu determina, em cada caso, se a disposição legislativa em questão, independentemente de sua denominação formal, contém regras estritamente processuais ou de direito penal material, isto é, se afetam o tipo delitivo ou a severidade da pena84. Nesse sentido, o princípio da legalidade (“não há pena sem lei”) estabelecido no artigo 7 da CEDH só se aplica a normas ou medidas que definem os tipos de delitos e as penas ou seu alcance. 69. Esta Corte considera que a aplicação de normas que regulam o procedimento de modo imediato não viola o artigo 9 da Convenção, pois toma-se como referência o momento em que ocorre o ato processual e não o da prática do ilícito penal, diferente das normas que estabelecem delitos e penas (substantivas), onde o padrão de aplicação é justamente o momento da prática do delito. Isto é, os atos que integram o procedimento se esgotam conforme a etapa processual na qual se originam e são regidos pela norma vigente que os regula85. Assim, pelo processo ser uma sequência jurídica em constante movimento, a aplicação da Suprema Corte de Justiça do Uruguai, Sentença de 6 de dezembro de 2000, n° 517/2000, recurso de cassação; Decisão Interlocutória de 25 de junho de 2001, n° 685/2001, recurso de reclamação e Sentença de 21 fevereiro de 1994, n° 38/1994, recurso de cassação. A respeito da Venezuela, ver o artigo 24 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, publicada no Diário Oficial Extraordinário n° 36.860, de 30 de dezembro de 1999; o artigo 2 do Código Penal de Venezuela, publicado no Diário Oficial Extraordinário n° 5.49420, de 20 de outubro de 2000, e Turma Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça, Sentença n° 3.467, de 10 de dezembro de 2003, expediente 02-3169; Sentença n° 35, de 25 de janeiro de 2001, expediente 001775, e Corte de Apelações Penais Ordinárias, Assunto Principal: WP01-P-2007-000374, Assunto: WP01-R-2013-000203, de 14 de maio de 2013. 82 Cf. TEDH, Caso Khodorkovskiy e Lebedev Vs. Rússia, n° 11.082/06 e 13.772/05. Sentença de 25 de julho de 2013, par. 789. 83 Em particular, no caso Coëme Vs. Bélgica (1999), na decisão de admissibilidade, o Tribunal Europeu examinou se a imprecisão de uma disposição constitucional que permitia o processamento de ministros perante a Corte de Cassação vulnerou o princípio da legalidade. A disposição constitucional estabelecia que uma lei determinaria os casos de responsabilidade, as penas e o procedimento a ser seguido. Ainda que a disposição constitucional não estava implementada, no direito belga, no momento do processamento do antigo Ministro (diferente do que ocorre no presente caso, em que a LAFCP entrou em vigor antes do ajuizamento da suposta vítima), o Tribunal Europeu considerou que os delitos comuns, pelos quais foi condenado, já estavam previstos no direito penal ordinário belga. Neste sentido, declarou que resultou claramente da redação do “artigo 103 da Constituição que os ministros devem, como qualquer outra pessoa, responder pelos seus crimes”. Por isso, a norma constitucional existente, na medida em que estabelecia a responsabilidade penal dos ministros, cumpria com as exigências de segurança e previsibilidade derivadas do artigo 7. Em consequência, o Tribunal Europeu declarou inadmissível a queixa em relação com o artigo 7 e analisou a falta de legislação prévia sobre o procedimento unicamente desde o ponto de vista do artigo 6 do CEDH (equivalente ao artigo 8 da Convenção Americana). Cfr. TEDH, Caso Coëme e outros Vs. Bélgica, n°. 32492/96 e outros. Decisão de 2 de março de 1999 e Sentença de Mérito de 22 de junho de 2000. 84 Cfr. Scoppola Vs. Itália (n°2) [GS], n° 10249/03. Sentença de 17 de setembro de 2009, parágrafos. 110-113. O Tribunal Europeu considerou razoáveis que os tribunais nacionais apliquem o princípio tempus regit actum no que diz respeito às leis processuais. Agora bem, no caso concreto, o Tribunal Europeu considerou que a disposição processual penal aplicável afetava a pena, posto que fixava uma redução de pena no caso em que o acusado se amparasse com o processo abreviado (de cadeia perpétua a 30 anos de prisão). Concluiu que se tratava de uma norma de direito penal substantivo no qual devia ser aplicado o princípio da legalidade contido no artigo 7 do CEDH. Ademais, Cf. TEDH, Del Río Prada vs. Espanha [GS], supra, par. 89. No sentido que as medidas adotadas pelos Estados (legislativas, administrativas ou judiciais) depois da imposição da condenação definitiva ou durante seu cumprimento podem ficar entendidas no âmbito de aplicação dos princípios de legalidade e irretroatividade, sempre e quando redundarem em uma redefinição ou modificação ex post facto de alcance da pena imposta pelo tribunal que a sentenciou. 85 Cf. Tribunais Colegiados de Circuito, México. TÉSES V. 1°. J/14. Semanário Judicial da Federação, Tomo IX, janeiro de 1992, Oitavo Período, p. 111, Jurisprudência (Penal). RETROATIVIDADE, APLICAÇÃO IMPROCEDENTE, TRATANDO-SE DAS REFORMAS AO CÓDIGO FEDERAL DE PROCESSOS PENAIS. (VIGENTE A PARTIR DE PRIMERO DE FEVEREIRO DE MIL NOVECENTOS E NOVENTA E UM), disponível em: http://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Paginas/DetalleGeneralV2.aspx?ID=220701&Clase=DetalleTesisBL; Suprema Corte de Justiça da Nação, México. TESES VI.2° J/140 Semanário Judicial da Federação e sua Gazeta: Tomo VIII, julho de 1998, Nono Período, p. 308, Jurisprudência (Penal). RETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS. NÃO EXISTE EM REGRA GERAL. Disponível em: http://sjf.scjn.gob.mx/sjfsist/Paginas/DetalleGeneralV2.aspx?ID=195906&Clase=DetalleTesisBL

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