senhor Alibux foi acusado, já se encontrava tipificado no ordenamento jurídico, de maneira
prévia a prática do ato imputado.
74.
Ademais, em relação ao conteúdo da LAFCP, a Corte constata que tal norma regulou o
procedimento preexistente descrito no artigo 140 da Constituição a respeito do julgamento
de altos funcionários. Assim, definia os sujeitos da norma (determinados altos funcionários) a
faculdade do Procurador para representar à Assembleia Nacional, a qual cabia avaliar se a
persecução era de interesse público, de uma perspectiva política e administrativa (par. 37
supra), e, se existiam indícios suficientes, notificar o Procurador para iniciar processo penal.
Portanto, no presente caso, considerando que a LAFCP regulava o procedimento, não se
aplica o princípio da legalidade e da retroatividade, tendo em vista que esta não afetou o
caráter substantivo do delito previamente previsto por lei e nem o alcance da severidade da
pena aplicável (par. 69 e 70 supra). A norma aplicável era devidamente acessível e previsível,
pois o tipo delitivo e a pena encontravam-se estabelecidos em lei, de maneira clara, expressa e
prévia. Portanto, não caracteriza violação da Convenção o fato de a lei que regulou o processo
ter sido aplicada imediatamente após sua entrada em vigor.
75.
A respeito da alegação da Comissão sobre ao fato de que a LAFCP “teve finalidade de
regulamentar uma norma constitucional para permitir, pela primeira vez, o processo penal de
tais funcionários”, a Corte observa o assinalado pelo Estado sobre o julgamento de outros
políticos do Suriname em 1977 e 2008, por delitos cometidos no exercício de suas funções
(par. 57 supra). Não obstante, esta Corte não conta com elementos suficientes para constatar
o tipo de procedimentos e sanções de altos funcionários realizados no Suriname, nem,
tampouco, a lei por meio do qual foram esses processados. Todavia, a Corte estima que o fato
de que se julgue e sancione pela primeira vez determinado tipo de delito previsto na
legislação penal não é motivo suficiente para considerar que a condenação resultante é
imprevisível ou contrária ao princípio da legalidade87. Em razão disso, a existência de
obstáculos processuais não pode ser, per se, um impedimento ao exercício do poder punitivo
do Estado, em relação a condutas delitivas definidas de maneira precisa na lei, e que,
portanto, atendem o critério de previsibilidade.
C. Conclusões
76.
A Corte constatou que, no momento da prática dos atos imputados ao senhor Alibux,
estava prevista a conduta como delito, pelo artigo 278, e conexos, do Código Penal. Assim, o
referido normativo atendia o princípio da legalidade. Ademais, o artigo 140 da Constituição
estabelecia as bases do procedimento para seu julgamento. Por sua parte, a aplicação
imediata da LAFCP não afetou o tipo penal nem a severidade da pena, portanto a Corte
conclui que o Estado do Suriname não violou o princípio da legalidade e da retroatividade,
estabelecido no artigo 9 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Liakat Ali Alibux.
VII.2
87
Cf. TEDH, Caso Khodorkovskiy y Lebedev, supra, pars. 785 e 816-821; e Caso Soros Vs. França, 50425/06. Sentença de 6 de
outubro de 2011, par. 58.