89. A seguir, em virtude dos argumentos das partes e diante da importância do debate para muitos outros cidadãos e Estados da região, a Corte tratará do direito comparado na matéria, com a finalidade de definir o alcance e o conteúdo do direito a recorrer da sentença, aplicado a altas autoridades, a saber: a) no Comitê de Direitos Humanos e das Nações Unidas; b) na CEDH; e c) na prática dos Estados da região sobre a matéria. B.3.1. Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas 90. O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas destacou de maneira expressa no parágrafo 47 do Comentário Geral n° 32 que: O parágrafo 5 do artigo 14105 [do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (doravante denominado PIDCP)] é violado não apenas se a decisão do tribunal de primeira instância for final, mas também quando uma condenação imposta por um tribunal de apelação ou um tribunal de última instância a uma pessoa absolvida em primeira instância, não puder ser revisada por um tribunal superior. Quando o tribunal de mais alto nível de um país atuar como primeira e única instância, a inexistência do direito de revisão por um tribunal superior não é compensado pelo fato de ter sido julgado pelo tribunal de maior hierarquia do Estado Parte; ao contrário, tal sistema é incompatível com o Pacto, exceto se o Estado Parte em questão tiver feito uma reserva a este respeito106. 91. Da mesma forma, o Comitê de Direitos Humanos assinalou em suas decisões que o direito a recorrer da sentença deve ser garantido sem levar em consideração a posição da pessoa julgada, assim, “mesmo que a legislação [de um] Estado Parte disponha, em certas ocasiões, que uma pessoa, em razão de seu cargo, seja julgada por um tribunal de maior hierarquia do que naturalmente corresponderia, esta circunstância não pode por si só prejudicar o direito do acusado à revisão de sua sentença e condenação por um tribunal”107. 92. Por outro lado, a Corte considera pertinente referir-se à alegação do Estado de que o julgamento de altos funcionários públicos em primeira e única instância não é, por definição, uma violação do princípio geralmente aceito do direito a recorrer da sentença, com fundamento na regulação permitida por lei do referido direito, de acordo com o artigo 14, inciso 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (par. 81 supra). 105 ONU, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 16 de dezembro de 1966, artigo 14.5: “Toda pessoa declarada culpada por um delito terá direito de recorrer da sentença condenatória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei”, disponível em: http://www2.ohchr.org/spanish/law/ccpr.htm. 106 ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral n° 32, Artigo 14: O Direito a um juízo imparcial e à igualdade perante os tribunais e cortes de justiça, UN Doc. CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2007, par. 47, disponível em: http://www1.umn.edu/humanrts/hrcommittee/S-gencom32.pdf. No entanto, cabe indicar que o Comitê de Direitos Humanos assinalou também no parágrafo 46 que, o parágrafo 5 do artículo 14 não se aplica a nenhum outro procedimento que não faça parte de um processo de apelação penal. Ainda assim, cabe observar que o Suriname não formulou reserva em relação ao artigo 14, inciso 5 do PIDCP. Cf. ONU, Declarações e Reservas ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, disponível em: http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-4&chapter=4&lang=en. 107 ONU, Comitê de Direitos Humanos, Caso Jesús Terrón c. Espanha, Comunicação n°. 1073/2002, UN Doc. CCPR/C/82/D1073/2002, 15 de novembro de 2004, par. 7.4. O Comitê ratificou o mesmo critério em outros dois casos similares onde, com base no foro por prerrogativa, foram considerados julgamentos em instância única ante o Supremo Tribunal da Espanha, e o Comitê decidiu que tais processos eram incompatíveis com o artigo 14, par. 5 do Pacto. Cf. Caso Luis Hens Serean e Juan Ramón Corujo Rodríguez vs. Espanha, Comunicação n°. 1351-1352/2005, Doc. CCPR/C/92/D/1351-1352/2005, 25 de março de 2008, pars. 9.2 e 9.3; e Caso Luis Oliveró Capellades vs. Espanha, Comunicação n°. 1211/2003, Doc. CCPR/C/87/D/1211/2003 (2006), 11 de julho de 2006, par. 7.

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