93. A esse respeito, o Tribunal considera necessário ressaltar que o artigo 14, inciso 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos se diferencia do artigo 8.2.h) da Convenção Americana, já que o último é muito claro ao garantir o direito a recorrer da decisão sem mencionar a frase “em conformidade com a lei”, como estabelece o artigo do PIDCP. No entanto, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas o interpretou no parágrafo 45 de seu Comentário Geral n° 32 na seguinte forma: A expressão “em conformidade com a lei” nesta disposição não se destina a deixar a própria existência do direito de revisão à discrição dos Estados Partes, visto que este direito é reconhecido pelo Pacto e não meramente na legislação interna. A expressão “em conformidade com a lei” relaciona-se com a determinação das modalidades pelas quais a revisão por instância superior será realizada, bem como qual tribunal será responsável pela realização de uma revisão em conformidade com o Pacto. O artigo 14, parágrafo 5 não exige aos Estados Partes que tenham várias instâncias de apelação. No entanto, a referência à legislação interna nesta disposição deve ser interpretada como significando que se a ordenamento jurídico nacional prevê outras instâncias de apelação, a pessoa condenada deverá ter acesso efetivo a cada uma delas.108 94. Em razão disso, embora exista uma deferência aos Estados para regular o exercício do recurso, mediante normativo interno, não podem ser estabelecidas restrições ou requisitos que infrinjam a essência do direito a recorrer da sentença109, ou sua própria existência. Nesse sentido, o Tribunal não considera que a remissão à norma interna constitua um mecanismo pelo qual a existência do direito das altas autoridades a recorrer da sentença possa ser afetada, ainda mais quando tal remissão não é reconhecida na Convenção Americana. B.3.2. Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) 95. A Corte considera pertinente referir-se à alegação do Estado de que o julgamento de autoridades que exercem altos cargos públicos em primeira e única instância, não é, por definição, uma violação do princípio geralmente aceito do direito a recorrer da sentença, com base no artigo 2, inciso 2, do Protocolo 7110 da CEDH (par. 81 supra). Pois bem, sem prejuízo de que a CEDH não se aplica aos Estados da região, a Corte observa que esta exerce forte influência e serve de referência jurídica do direito europeu no Suriname, em razão de sua história. 96. A propósito, o artigo 2, inciso 2, do Protocolo 7, estabelece expressamente uma exceção ao direito a recorrer da sentença, em situações em que a pessoa é condenada em primeira instância por um tribunal superior. Não obstante, tal como foi estabelecido no caso Mohamed vs. Argentina “A Corte não coincide com o alcance [que se pretende outorgar a] norma do 108 ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral n° 32, par. 45, supra. Cf. Caso Herrera Ulloa, par. 161, supra e Caso Barreto Leiva, par. 90, supra. 110 O artigo 2 do Protocolo 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais estabelece que: “1. Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. 2. Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. ” 109

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