não gere dúvidas nas pessoas encarregadas de aplicar a restrição e, com isso, evitar atos
arbitrários e discricionários, em virtude de interpretações extensivas da restrição”132.
135. A respeito do critério de legalidade da restri��ão, o Estado fundamentou perante a
Corte que a legalidade se baseou nos artigos 146 da Constituição Política, 3, 134 e 136 do
Código de Processo Penal indicados pelo Estado (par. 128 supra). Contudo, a Corte constatou
que esses se referem, em geral, aos poderes e atribuições do Procurador-Geral e deles não se
depreende qualquer regulamentação que defina, de maneira clara e precisa, os casos
excepcionais que legitimaram a restrição imposta ao senhor Alibux. Da mesma forma, não
foram acrescentadas normas que permitiriam determinar o procedimento estabelecido para
aplicar a restrição, nem o procedimento que autorizaria à suposta vítima impugnar a restrição
imposta133.
C. Conclusão
136. Levando em consideração o estabelecido no artigo 22 da Convenção e a informação
remetida pelo Estado, a Corte conclui que dos preceitos normativos anteriormente indicados
não se depreende regulamentação clara e precisa que determine a legalidade da restrição ao
direito de circulação no presente caso. Portanto, a Corte conclui que o Estado aplicou uma
restrição ao direito de sair do país do senhor Alibux sem demonstrar ter observado o requisito
da legalidade, em violação do artigo 22, incisos 2 e 3 da Convenção Americana.
VIII
Reparações
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
137. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana134, a Corte ressaltou
que qualquer violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano envolve o
dever de repará-lo adequadamente e que esta disposição se associa a uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado135.
132
Cf. Caso Ricardo Canese, supra par. 125.
Nesse sentido, em audiência pública, assim como mediante diversos requerimentos desse Tribunal (supra parágrafo 26), foi
solicitado ao Estado a normativa interna que regulamenta a proibição de saída do país imposta a pessoas acusadas ou sob
investigação da comissão de um delito. Contudo, tal informação não foi remetida. Comunicações da Secretaria da Corte
Interamericana de 22 de fevereiro e 12 de novembro de 2013 (REF.: CDH-12.608/061 e 071) (expediente de mérito, folhas 406 e
495).
134 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. ”
135 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, par. 25; e
Caso J., supra, par. 383.
133