que o distribuirá como corresponde. Na fase de supervisão do cumprimento desta Sentença, a Corte poderá ordenar o reembolso de despesas posteriores, razoáveis e devidamente comprovadas, pelo Estado às vítimas ou seus representantes158. F. Modalidades de cumprimento dos pagamentos ordenados 166. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações por danos imateriais e o reembolso de custas e despesas estabelecidas na presente Sentença diretamente ao senhor Alibux, dentro de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes. 167. O Estado deve cumprir as suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares americanos. Se, por razões imputáveis ao beneficiário da indenização ou a seus herdeiros, não for possível pagar os valores estabelecidos dentro do prazo, o Estado deverá depositar o valor a seu favor em conta ou certificado de depósito em instituição financeira solvente do Suriname, em dólares americanos e nas condições financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancária. Se a indenização não for reclamada no prazo de dez anos, os valores devem ser revertidos para o Estado acrescidos de juros. 168. As quantias atribuídas na presente Sentença a título de indenização e reembolso de custos e despesas deverão ser entregues para a pessoa indicada de forma integral, conforme estabelecido nesta Sentença, sem redução derivadas de eventuais encargos fiscais. 169. Se o Estado incorrer em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondentes às taxas de juros de mora na República do Suriname. IX Pontos Resolutivos 170. Portanto, A CORTE DECIDE, 158 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2010. Série C n° 217, par. 291; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 423.

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