Por cinco votos a favor e dois contra, 1. Rejeitar as exceções preliminares interpostas pelo Estado quanto à ausência de esgotamento dos recursos internos, nos termos do parágrafo 21 da presente Sentença. DECLARA, Por seis votos a favor e um contra, que: 2. O Estado não é responsável pela violação do princípio da legalidade e da retroatividade, reconhecido no artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 76 da presente Sentença. 3. O Estado não é responsável pela violação do direito à proteção judicial, consagrado no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nos termos do parágrafo 125 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação do direito a recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior, reconhecido no artigo 8.2.h) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Liakat Ali Alibux, nos termos do parágrafo 112 da presente Sentença. 5. O Estado é responsável pela violação do direito de circulação e de residência, reconhecido no artigo 22, incisos 2 e 3, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Liakat Ali Alibux, nos termos do parágrafo 136 da presente Sentença. E DISPÕE, Por seis votos a favor e um contra, que: 6. Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação. 7. O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 147 da presente Sentença, no prazo de seis meses, a contar da notificação da Sentença. 8. O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 157 e 165 da presente Sentença, como indenização por dano imaterial, bem como reembolso de custas e despesas, nos termos dos referidos parágrafos da Sentença.

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