instâncias jurisdicionais nacionais correspondentes antes de fazê-lo perante a instância jurisdicional
interamericana e, dessa maneira, permitir ou dar a possibilidade de que aquelas hajam de acordo,
restabelecendo o quanto antes a efetiva vigência e respeito dos direitos humanos no Estado em
questão5. Este é o objeto e finalidade da Convenção, fazendo desnecessária, dessa forma, a
intervenção da jurisdição interamericana, que tem como principal objetivo, precisamente, o
reestabelecimento6.
Isto é, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos tem lugar naquelas situações
em que o objetivo e a finalidade da Convenção não foram alcançados, pelo descumprimento por
parte do Estado em questão dos compromissos que assumiu a respeito7, e, por conseguinte, caso
necessária, a intervenção da instância jurisdicional internacional para, se procedente, ordenar o
cumprimento das obrigações internacionais que tenha violado, dar garantia de que não voltará a
violá-las e reparar todas as consequências de tais violações8.
É, portanto, que a Corte destaca que “A regra do prévio esgotamento dos recursos
internos está concebida no interesse do Estado, pois busca eximi-lo de responder, perante um
órgão internacional, por atos imputados ao mesmo, antes de ter havido a oportunidade de
remediá-los por meios próprios9”.
Porém, é necessário matizar ou complementar essa informação com relação à regra
citada, por um lado, não estar contemplada entre os direitos garantidos pela Convenção10,
mas entre as normas dessa concernentes aos meios de proteção daqueles11, ou seja, entre as
disposições de natureza processual; e, por outro lado, que está concebida não somente ou
exclusivamente em vista do interesse do Estado, senão porque foi elaborada
fundamentalmente com o propósito de que se obtenha, no que se refere ao efeito útil, o
mais rápido e efetivo reestabelecimento, por parte do Estado, do respeito aos direitos
humanos. Consequentemente, essa regra também foi estabelecida e, talvez,
preferencialmente, em benefício ou proveito da vítima da violação dos direitos humanos. Isso
fica mais evidente se levado em conta o previsto no artigo 25.1 da Convenção, já transcrito,
atinente ao direito de toda pessoa à proteção judicial.
Em outras palavras, a regra do prévio esgotamento dos recursos internos, por ser de
natureza processual e, em especial, por não se encontrar entre os direitos reconhecidos pela
Convenção, não pode ser entendida, per se ou prima facie, como uma restrição do gozo ou
exercício desses, ou, em todo caso, como não prevista naquela12. Assim, a respeito dessa
regra,
5
Art. 1.1 da Convenção: “Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e
a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor,
sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social”.
6 Art. 63.1 da Convenção: “Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte
determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente,
que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento
de indenização justa à parte lesada”.
7 Art. 33 da Convenção: “São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos
pelos Estados Partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte”.
8 Art. 63.1 da Convenção, já transcrito.
9 Par. 15.
10 Parte I da Convenção, “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos”.
11
Parte II da Convenção, “Meios da Proteção”.
12 Art. 29 da Convenção: “Normas de interpretação. Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a)
permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na
Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser