nem sempre teria aplicação o princípio pro homine, em especial, em seus aspectos regulamentados pelos próprios órgãos de proteção13, posto que, por um lado, não é propriamente um direito das pessoas, senão uma obrigação delas, e, por outro lado, sua eventual violação poderia impedir que se alcance oportuna e prontamente seu já indicado efeito útil, isto é, reiterando, o estabelecimento do respeito, por parte do Estado em questão, dos direitos humanos supostamente violados. O que se persegue com a referida regra é, então, tornar, dentro do possível, desnecessário o recurso à jurisdição interamericana ao exigir que primeiramente se notifique diretamente ao respectivo Estado, para que cumpra, caso já não o tenha feito, com os compromissos internacionais que contraiu em matéria de direitos humanos, e isso em prazo menor do que se conseguiria com a intervenção da jurisdição interamericana para obter o mesmo efeito. Certamente, a Convenção contempla as lógicas exceções à norma geral do prévio esgotamento dos recursos internos. Elas consistem em que não é necessário esgotar previamente tais recursos na eventualidade de que a legislação estatal correspondente não os comtemple; que se tenha impedido o acesso a eles ou que sejam esgotados; ou, por último, que haja atraso na decisão do exercício dos mesmos. Em outros termos, tais exceções podem ser alegadas nas situações em que esses recursos sejam evidentemente inexistentes, ineficazes ou inúteis, ou que não sejam efetivos, adequados ou não estejam disponíveis. Sem dúvida, as referidas exceções proporcionam à regra do prévio esgotamento dos recursos internos a necessária flexibilidade em sua aplicação, ao separá-la de um sentido e alcance estritamente formalista, em especial, mas não exclusivamente, naqueles casos em que, no Estado correspondente, não impere o estado de direito ou que não se permita o efetivo exercício da democracia representativa; ou no qual os direitos humanos sejam violados de forma sistemática e generalizada; ou que não tenham eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal e secreto; ou que não exista o regime plural de partidos e organizações políticas; ou que tal Estado viole o prescrito na Carta Democrática Interamericana14. No entanto, deve-se advertir que, para tanto, transformar na prática essas exceções em norma geral ou de aplicação habitual poderia deixar sem efeito a regra em questão e, consequentemente, retardar ainda mais o efetivo, rápido e definitivo cumprimento, por parte do Estado referido, em especial se for democrático, de sua obrigação internacional de respeitar e garantir o respeito aos direitos humanos supostamente violados, objetivo e finalidade da Convenção. Por outro lado, é necessário ressaltar que a regra em questão envolve uma conciliação, compatibilidade ou adequado equilíbrio entre a jurisdição interna, doméstica ou exclusiva do Estado em questão e a jurisdição interamericana de direitos humanos; nessa perspectiva, o reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza”. 13 Tanto o Regulamento da Corte como o da Comissão foram aprovados pelos referidos órgãos. 14 Aprovada pela Resolução AG/RES 1 (XXVIII – E – 1), na Primeira Sessão Plenária, celebrada em 11 de setembro de 2001, do Período Extraordinário de Sessões da Organização dos Estados Americanos, realizado em Lima, Peru.

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