No presente caso e nesse aspecto, o solicitado era acolher ou desprover a exceção
preliminar mencionada com base nos fundamentos jurídicos e factuais validados nos autos, que
se referem ao momento em que se considera que foi cumprido ou não cumprido o requisito do
prévio esgotamento dos recursos internos e não que não era indispensável não cumpri-lo. Assim,
portanto, poderia, inclusive, considerar que a Sentença se afastou do espírito da jurisprudência da
Corte, no sentido de que “[...]não compete aos órgãos internacionais corrigir a falta de precisão
das alegações do Estado18”, nem sequer lhe caberia fazê-lo, em virtude do princípio do equilíbrio
ou da igualdade processual, com relação às formulações dos peticionários ou da Comissão.
Poder-se-ia, também, sustentar que, ao proceder dessa forma, a Sentença estaria
estabelecendo o precedente que em alguns casos poderia deixar sem sentido ou relativizar em
excesso a regra do prévio esgotamento dos recursos internos. Assim, isso aconteceria na medida
em que, ao permitir ao peticionário interpor uma petição perante a Comissão antes mesmo de
finalizar o pertinente processo seguido na jurisdição interna e sob a suposição de que a sentença
definitiva será condenatória, não somente estaria aceitando a coexistência das ações dessa
jurisdição e da interamericana a respeito de um mesmo caso, mas também poderia incitar que
isso ocorra em outros casos, inclusive, que se utilize esta última em uma espécie de pressão sobre
aquela.
Desse modo, a Sentença estaria em contradição com a condição coadjuvante,
complementar ou subsidiária da jurisdição interamericana em relação à nacional, consagrada no
Segundo Preâmbulo da Convenção, reproduzido anteriormente, visto que seria substitutiva a esta
última.
Portanto, aceitar o determinado na Sentença e transcrito anteriormente geraria alto grau
de incerteza e insegurança jurídica no que se refere ao requisito do prévio esgotamento dos
recursos internos, pelo que não se pode compartilhar da decisão de rejeitar a exceção preliminar
interposta pelo Estado, em especial quando fica evidente que o referido requisito não foi
cumprido.
2. Oportunidade em que se deve cumprir com o requisito do prévio esgotamento dos
recursos internos
Conforme discutido acima, o contraditório nesta matéria versou nos autos acerca de
quando deveria ser cumprido com o requisito do prévio esgotamento dos recursos internos.
Como também foi assinalado na Sentença, não existe um pronunciamento, ao menos direto e
claro, sobre o ponto. Isto é, não foi resolvida a pretensão do Estado de que esse requisito deveria
ser cumprido antes da apresentação da petição pertinente19, nem a da Comissão de que deveria
acontecer antes da decisão sobre a admissibilidade20.
18
Par. 16.
Par. 11.
20 Par. 12.
19