precisamente da própria Comissão. De todo o exposto, deduz-se, consequentemente, que tal
petição ou comunicação só procede se, no momento que for apresentada ou tenha sido
complementada, tenham esgotado os recursos internos com relação à suposta violação dos
direitos humanos que alega.
Posto isso, depreende-se, assim, das disposições do Regulamento da Comissão, o que foi
adotado pela própria Comissão e que, por conseguinte, engloba a interpretação que esta fez das
normas pertinentes da Convenção.
Este Regulamento22, conforme já mencionado, não deixa dúvida alguma quanto ao fato
de que cabe ao formulador da petição ou comunicação, perante a Comissão, a obrigação de
previamente esgotar os recursos internos e que também é, portanto, quem deve comprovar o
cumprimento de tal requisito nesse momento, ou quando a Comissão solicitar, no trâmite inicial
daquela, que a complete.
Pois, ademais, no próprio Regulamento indica-se que é o peticionário que pode alegar a
impossibilidade de comprovar o cumprimento do requisito do prévio esgotamento dos recursos
internos23, o que somente pode ser feito na respectiva petição ou em sua complementação.
Outrossim, cabe de igual modo chamar atenção de que, conforme assinalado no
Regulamento, somente se dá seguimento às “petições” que cumpram os requisitos pertinentes,
entre eles o relativo ao prévio esgotamento dos recursos internos, o que obviamente deve ter
acontecido no momento da apresentação daquelas ou quando tiverem sido complementadas, a
pedido da própria Secretaria Executiva24.
Por último, parece indiscutível que, conforme o disposto no Regulamento da Comissão25,
ao se apresentar uma petição perante esta, necessariamente se sabe ou se deveria saber a data
exata em que os recursos internos foram esgotados, que equivale ao dia em que a suposta vítima
tenha sido notificada da decisão que esgota tais recursos, ou que não é necessário esgotá-los,
que, de qualquer forma, deve ser informado na petição.
Com relação ao espírito das normas convencionais citadas, cabe reiterar que se não fosse
obrigatório ter esgotado os recursos internos antes de formular a petição pertinente, permitir-seia, ao menos durante um tempo, isto é, entre o momento em que se submete a correspondente
apresentação ou comunicação e o instante em que a Comissão emite a decisão sobre sua
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Arts. 28.8 e 29.3 do Regulamento da Comissão, já transcritos.
Art.31.3 do Regulamento da Comissão: “Quando o peticionário alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste
artigo, caberá ao Estado em questão demonstrar que os recursos internos não foram previamente esgotados, a menos que isso se
deduza claramente dos autos”.
24 Art. 30.1 do Regulamento da Comissão: “A Comiss��o, por meio de sua Secretaria Executiva, dará trâmite às petições que
reunirem os requisitos previstos no artigo 28 deste Regulamento”.
25 Art. 32 do Regulamento da Comissão: “1. A Comissão considerará as petições apresentadas dentro dos seis meses contados a partir
da data em que a presumida vítima haja sido notificada da decisão que esgota os recursos internos. 2. Nos casos em que sejam
aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo
razoável, a critério da Comissão. Para tanto, a Comissão considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos e as
circunstâncias de cada caso”.
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