VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ ALBERTO PÉREZ PÉREZ 1. Minha discrepância reside unicamente no que diz respeito ao não acolhimento da exceção de falta de esgotamento dos recursos internos a respeito do impedimento de saída do país, ocorrido no dia 3 de janeiro de 2003, que foi incorporado pela decisão de indeferimento global sobre todas as exceções interpostas (parágrafo 21 e ponto resolutivo 1). 2. O Tribunal considerou que "a respeito da falta de esgotamento de recursos internos sobre o impedimento de saída do país em janeiro de 2003 [...] a suposta vítima não interpôs nenhum recurso perante os tribunais nacionais" (par. 20) e que “não se depreende dos autos que houve contestação ou impugnação a esta decisão, mediante algum recurso” (par. 44). Igualmente, concluiu que “a suposta vítima não se manifestou de forma específica a respeito da falta de esgotamento dos recursos internos em relação ao impedimento de saída do país” (par. 13) e que “não existiu impugnação formal por parte do senhor Alibux em sede interna” (par. 130). Também sabemos que, entre as cinco objeções que a suposta vítima interpôs perante a Alta Corte de Justiça, rejeitadas por ela em sua decisão interlocutória de 12 de junho de 2003, não se incluía nenhuma relativa a qualquer impedimento de sair do país (par. 46). 3. A Comissão argumentou que a exceção deveria ser rejeitada, pois “não foi alegada durante a etapa de admissibilidade da petição, sendo, no processo perante a Corte, apresentando tal argumento pela primeira vez no procedimento perante a Corte” e “considerou que, na aplicação do princípio do estoppel, o Estado teve a oportunidade de questionar a admissibilidade do ponto em discussão e, como assim não o fez, a exceção preliminar deve ser rejeitada” (par. 12). 4. A decisão da Corte se fundamentou em que “o Estado não contraveio sua admissibilidade nas primeiras etapas do processo perante a Comissão, nem indicou quais eram os recursos que a suposta vítima deveria esgotar, informação que tampouco apresentou perante esta Corte” (par. 20). Mais à frente, indica que quando foi solicitado ao Estado “como prova para melhor decidir”, entre outras coisas, “as normas que regulam a proibição de saída do país a pessoas processadas ou acusadas de um delito”, “as normas solicitadas não foram enviadas em sua totalidade, mas, a Corte levará em consideração o pertinente a respeito dos artigos que foram destacados nos escritos das partes, como será avaliado nos parágrafos correspondentes” (par. 26). 5. Não obstante o mencionado, consta que o Estado invocou disposições internas contidas na Constituição e no Código de Processo Penal (que a Corte transcreve), segundo as quais as medidas adotadas eram de competência do Procurador-Geral. Da leitura da Constituição, depreende-se que "toda pessoa tem, em caso de violação dos seus direitos e liberdades, o direito a um tratamento honesto e público de sua queixa, dentro de um prazo razoável por um

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