adequado, rápido e simples, considerando qualquer recurso ou meio de impugnação como uma dimensão do direito ao acesso à justiça em geral. 5. No entanto, há uma dimensão particular, no meu entendimento, de grande transcendência substantiva para a tutela dos direitos que o próprio artigo 25.1 do Pacto de São José prevê expressamente, sobre a necessidade da existência de "um recurso simples e rápido" ou ainda "qualquer outro recurso efetivo" que "proteja [a pessoa] contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção". O direito à proteção judicial, que ampara os direitos fundamentais de natureza nacional ou convencional, é um elemento integrador dos direitos para sua própria tutela, a nível nacional, tendo um efeito importante em sua eficácia, no modelo de controle de constitucionalidade e nos tratados adotados pelo Estado. Por esta razão, deve ser dado ao direito à proteção judicial um tratamento autônomo que permita entender o seu alcance. 6. Nesse sentido, se o Tribunal Interamericano tivesse desenvolvido esta dimensão do artigo 25.1 da Convenção Americana, provavelmente teria declarado violado o preceito mencionado de forma autônoma, evitando considerar as consequências na violação do artigo 8.2.h), como é feito na Sentença3, declarando que não havia violação do artigo 25, o que também afeta as reparações e a justa indenização da vítima4, nos termos do artigo 63.1 do Pacto de São José5. 7. A esse respeito, é verdade que existe uma interdependência e inter-relação entre os direitos da Convenção Americana. Nesse caso, em particular, entre o direito ao devido processo estabelecido no artigo 8 (que o Pacto de São José denomina "Garantias Judiciais") e o direito à "proteção judicial" prevista no artigo 25, de modo que, em geral, qualquer recurso deve ser realizado respeitando-se as garantias mínimas do devido processo e, dessa forma, a interligação entre os artigos 8 e 25, como estabeleceu e desenvolveu a linha jurisprudencial do Tribunal Interamericano. No entanto, não devemos esquecer que cada direito no Pacto de São José foi concebido como um direito autônomo, com dimensão e alcance próprios, permitindo interpretações individualizadas, que comportam a compreensão e configuração do núcleo essencial de cada direito de garantir maior proteção das pessoas por meio de padrões regionais, enquanto esses avanços contribuem para clarificar as obrigações estatais para o seu pleno respeito. 8. Por isso, avalio que, no caso concreto, pode-se distinguir o direito de recorrer da sentença perante uma instância superior (art. 8.2.h)) do direito a um recurso que protege os direitos fundamentais de origem nacional ou convencional. Essa visão do direito à garantia dos direitos, como está, literalmente, prevista no artigo 25 da Convenção Americana, desempenha 3 Par. 119 da Sentença. O par. 151 da Sentença, a respeito do artigo 25, aponta: “Em virtude disso, o Tribunal não ordenará nenhuma medida de reparação neste sentido”. 5 Artigo 63.1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. (grifo nosso) 4

Seleccionar párrafo de destino3