um papel de integração dos direitos fundamentais de origem nacional e convencional para
uma proteção adequada em um modelo de exercício de controle de convencionalidade.
9.
No caso que nos ocupa, a atual Constituição do Suriname prevê uma Corte
Constitucional que não tinha sido estabelecida na época dos fatos (e que ainda não foi
estabelecida até agora). Portanto, não foram desenvolvidos os recursos correspondentes de
sua competência, o que, evidentemente, no caso, gerou insegurança jurídica sobre o
mecanismo e o órgão que protegeria eficazmente os direitos fundamentais perante os
questionamentos de constitucionalidade e convencionalidade discutidos, o que pode ter
levado o Tribunal Interamericano a declarar a inconvencionalidade por omissão ao violar o
artigo 25 da Convenção Americana, em conexão aos artigos 1.1 e 2, porque não se encontrava
implementado o órgão e os recursos que são constitucionalmente previstos para a proteção
dos direitos fundamentais de origem nacional e convencional. Assim, sem ignorar as
competências e atribuições específicas da Alta Corte de Justiça do Suriname, que no caso
particular não protegeu os direitos convencionais alegados como violados pelo senhor Alibux,
o que motivou a intervenção e a proteção internacional. Inclusive, não houve propriamente
uma resposta adequada à abordagem da interposição de inconvencionalidade alegada pela
vítima, ao simplesmente contestar a Alta Corte sobre o impedimento de os juízes
implementarem um recurso não previsto na legislação.
10.
Sob este panorama, dividirei o presente voto em duas partes: a primeira parte,
relativa à exceção preliminar interposta pelo Estado por falta de esgotamento dos recursos
internos no momento da apresentação da petição perante a Comissão Interamericana (pars.
11 a 29); a segunda parte abordará as dimensões do direito à proteção judicial, à luz do artigo
25 da Convenção Americana, compreendendo as seguintes dimensões: (i) A jurisprudência
interamericana (pars. 30 a 46.); (ii) A diferença entre o direito à proteção judicial (artigo 25) e
o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior – artigo 8.2.h) – (pars. 47 a 68);
(iii) A dimensão integradora dos direitos, à luz do artigo 25 da Convenção Americana (pars. 69 a
94);
(iv) O direito à proteção judicial neste caso (pars. 95 a 126.); e (v) Conclusão: o direito à
garantia dos direitos, como dimensão integradora dos direitos fundamentais (de origem
nacional e convencional) em um modelo de exercício de controle de convencionalidade (pars.
127 a 134).
Primeira Parte
Sobre a Apresentação da Petição perante a Comissão Interamericana e a Regra
de Esgotamento dos Recursos Internos
11.
Na primeira das três exceções preliminares imputadas, o Estado manifestou, inter alia,
que a suposta vítima não esgotou os recursos judiciais internos no momento da apresentação
do escrito de petição perante a Comissão Interamericana, visto que ainda não havia sido
exarada sentença no processo penal contra ele6.
6
Cf. par. 11 da Sentença.