12. A esse respeito, a Corte IDH na Sentença declarou que, de fato, o escrito de petição foi recebido pela Comissão Interamericana em 22 de agosto de 2003, sendo a sentença definitiva, proferida pela Alta Corte de Justiça, datada de 5 de novembro seguinte. Até 18 de abril de 2005, a Comissão transmitiu ao Estado as partes pertinentes da petição da suposta vítima. Além disso, o Tribunal Interamericano advertiu que o Estado argumentou, em 18 de julho de 2005, que esse pedido foi apresentado antes da sentença de mérito e que o Relatório de Admissibilidade foi emitido até 9 de março de 20077. 13. O Tribunal Interamericano rejeitou a exceção preliminar ao considerar, essencialmente, que "o peticionário alegou que as supostas violações do direito de recorrer da sentença condenatória e o princípio da legalidade perante a Alta Corte de Justiça, foram resolvidas de maneira desfavorável, mediante a Decisão Interlocutória de 12 de junho de 2003 [...], antes que fosse apresentada a respectiva denúncia perante a Comissão. Em consequência, a Corte observa que, no presente caso, devido a inexistência de um recurso de apelação contra a eventual sentença condenatória, sua emissão não era um requisito indispensável para efeitos da apresentação do caso perante a Comissão"8. 14. Em resposta, concordo com a decisão da Corte IDH, no caso concreto. Além disso, avalio necessário levar em consideração as normas convencionais que regem o procedimento perante a Comissão Interamericana, a fim de interpretá-las devidamente e em razão da efetividade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos como um todo. 15. O capítulo VII da Convenção Americana estabelece a organização, as funções, a competência e o procedimento da Comissão Interamericana com relação aos direitos nela consagrados. Na Seção 3, relativa à competência da Comissão, o artigo 46.1 dispõe: Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos; [...] 16. Mediante uma interpretação literal da norma, que atende ao sentido comum dos seus 9 termos , pode-se inferir que a avaliação que faz a Comissão Interamericana sobre o esgotamento dos recursos internos se dá na determinação de admissibilidade da petição. 17. É necessário distinguir entre três momentos processuais, a saber: a) a apresentação da petição inicial; b) a sua avaliação inicial, através de um exame preliminar (prima facie), e se for o caso, o envio das partes pertinentes da petição ao Estado demandado; e c) a admissão do caso, 7 Cf. par. 17 da Sentença. Par. 18 da Sentença. 9 Vide Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Artigo 31. Regra geral de interpretação. I. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto à luz de seu objetivo e finalidade. 8

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