direitos humanos, por isso não é razoável que, se o requisito de esgotamento dos recursos
internos foi alcançado durante o curso do processo inicial perante a Comissão, antes da
adoção do Relatório de Admissibilidade, ou mesmo antes que o Estado conheça da petição,
uma vez diante da Corte IDH, esta decida por invalidar a totalidade ou parte do caso, não
obstante a existência de supostas violações alegadas. Essa ação seria evidentemente contrária
a uma interpretação favorável à suposta vítima e, assim, seria contrária ao princípio pro
persona, destacando que está em jogo o direito de acesso à justiça – em sentido amplo. Da
mesma forma, uma postura desse tipo levaria a ignorar a necessidade de prevalência do
direito substancial sobre o processual.
27.
No mesmo sentido, e de acordo com uma interpretação sistemática do Sistema
Interamericano, uma postura restritiva como considerar que o esgotamento dos recursos
internos deve ser efetuado desde a apresentação da petição inicial, repercutiria na sua
funcionalidade e sua efetividade. Além disso, quando o artigo 44 da Convenção Americana
outorga a possibilidade de que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade nãogovernamental [...] pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte”. Nesse sentido, e tendo em vista a
tutela efetiva dos Direitos Humanos, a Convenção Americana não pretendeu exigir requisitos
difíceis para se apresentar uma petição ao Sistema, o que exigiria uma assistência jurídica
necessariamente conhecedora da jurisdição interna e internacional. Pelo contrário, tendo em
vista o trâmite inicial perante a Comissão Interamericana, é razoável que, com a exceção da
petição não ser "manifestamente improcedente", a Comissão avalia devidamente a petição
inicial, por meio de um exame preliminar, e, se necessário, a remete ao Estado para que ele
possa se pronunciar sobre o assunto. A partir disso, a Comissão poderá avaliar, se for o caso,
as posições das partes quanto ao esgotamento dos recursos internos, garantindo-se a todo
momento o contraditório, a igualdade entre as partes e a defesa adequada, para decidir, em
prazo razoável27, sobre a admissibilidade de tal petição, mediante adoção do Relatório de
Admissibilidade.
28.
Cabe ressaltar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos tampouco considera
necessário o esgotamento dos recursos internos no momento da apresentação da petição. Na
verdade, o Tribunal de Estrasburgo considera que esse esgotamento pode ser alcançado logo
após a apresentação da petição, mas antes que a sua admissibilidade seja determinada28.
Critério este também compartilhado, quanto ao momento, com o mesmo Tribunal na etapa
de funcionamento da Comissão Europeia de Direitos Humanos, antes da entrada em vigor do
Protocolo n° 11 ao Convenção Europeia de Proteção dos Direitos e das Liberdades
Fundamentais29. A esse respeito, deve-se destacar a semelhança das disposições contidas
na
27
No Caso Mémoli Vs. Argentina, o Estado interpôs uma exceção preliminar alegando que a Comissão Interamericana havia
demorou para transmitir a petição inicial, e alegou uma falta processual, a qual a Corte IDH contestou no parágrafo 41 da
sentença:
“Por outro lado, este Tribunal enfatiza que a Comissão deve garantir a todo momento a razoabilidade dos prazos na
tramitação de seus processos. Contudo, dentro de certos limites de temporalidade e razoabilidade, determinadas
omissões ou atrasos na observação dos procedimentos da própria Comissão podem ser dispensados caso um
equilíbrio adequado entre a justiça e a segurança jurídica sejam conservados. As considerações anteriores permitem
concluir que o Estado não considerou que o prazo, sob o qual levou a petição na etapa de revisão inicial, significou um
descumprimento das normas processuais do Sistema Interamericano ou erro grave que afetou seu direito à defesa, de
tal forma que a inadmissibilidade do presente caso se justifique”. (Grifo nosso)
28 Cf. TEDH, Karoussiotis Vs. Portugal, n° 23.205/08. Sentença de 1° de fevereiro de 2011, par. 57. Esse tem sido o critério seguido
pelo TEDH em seus processos de admissibilidade.
29 Cf. TEDH, Ringeisen Vs. Austria, n° 2.614/65. Sentença de 26 de julho de 1971, par. 91.