direitos humanos, por isso não é razoável que, se o requisito de esgotamento dos recursos internos foi alcançado durante o curso do processo inicial perante a Comissão, antes da adoção do Relatório de Admissibilidade, ou mesmo antes que o Estado conheça da petição, uma vez diante da Corte IDH, esta decida por invalidar a totalidade ou parte do caso, não obstante a existência de supostas violações alegadas. Essa ação seria evidentemente contrária a uma interpretação favorável à suposta vítima e, assim, seria contrária ao princípio pro persona, destacando que está em jogo o direito de acesso à justiça – em sentido amplo. Da mesma forma, uma postura desse tipo levaria a ignorar a necessidade de prevalência do direito substancial sobre o processual. 27. No mesmo sentido, e de acordo com uma interpretação sistemática do Sistema Interamericano, uma postura restritiva como considerar que o esgotamento dos recursos internos deve ser efetuado desde a apresentação da petição inicial, repercutiria na sua funcionalidade e sua efetividade. Além disso, quando o artigo 44 da Convenção Americana outorga a possibilidade de que "qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade nãogovernamental [...] pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte”. Nesse sentido, e tendo em vista a tutela efetiva dos Direitos Humanos, a Convenção Americana não pretendeu exigir requisitos difíceis para se apresentar uma petição ao Sistema, o que exigiria uma assistência jurídica necessariamente conhecedora da jurisdição interna e internacional. Pelo contrário, tendo em vista o trâmite inicial perante a Comissão Interamericana, é razoável que, com a exceção da petição não ser "manifestamente improcedente", a Comissão avalia devidamente a petição inicial, por meio de um exame preliminar, e, se necessário, a remete ao Estado para que ele possa se pronunciar sobre o assunto. A partir disso, a Comissão poderá avaliar, se for o caso, as posições das partes quanto ao esgotamento dos recursos internos, garantindo-se a todo momento o contraditório, a igualdade entre as partes e a defesa adequada, para decidir, em prazo razoável27, sobre a admissibilidade de tal petição, mediante adoção do Relatório de Admissibilidade. 28. Cabe ressaltar que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos tampouco considera necessário o esgotamento dos recursos internos no momento da apresentação da petição. Na verdade, o Tribunal de Estrasburgo considera que esse esgotamento pode ser alcançado logo após a apresentação da petição, mas antes que a sua admissibilidade seja determinada28. Critério este também compartilhado, quanto ao momento, com o mesmo Tribunal na etapa de funcionamento da Comissão Europeia de Direitos Humanos, antes da entrada em vigor do Protocolo n° 11 ao Convenção Europeia de Proteção dos Direitos e das Liberdades Fundamentais29. A esse respeito, deve-se destacar a semelhança das disposições contidas na 27 No Caso Mémoli Vs. Argentina, o Estado interpôs uma exceção preliminar alegando que a Comissão Interamericana havia demorou para transmitir a petição inicial, e alegou uma falta processual, a qual a Corte IDH contestou no parágrafo 41 da sentença: “Por outro lado, este Tribunal enfatiza que a Comissão deve garantir a todo momento a razoabilidade dos prazos na tramitação de seus processos. Contudo, dentro de certos limites de temporalidade e razoabilidade, determinadas omissões ou atrasos na observação dos procedimentos da própria Comissão podem ser dispensados caso um equilíbrio adequado entre a justiça e a segurança jurídica sejam conservados. As considerações anteriores permitem concluir que o Estado não considerou que o prazo, sob o qual levou a petição na etapa de revisão inicial, significou um descumprimento das normas processuais do Sistema Interamericano ou erro grave que afetou seu direito à defesa, de tal forma que a inadmissibilidade do presente caso se justifique”. (Grifo nosso) 28 Cf. TEDH, Karoussiotis Vs. Portugal, n° 23.205/08. Sentença de 1° de fevereiro de 2011, par. 57. Esse tem sido o critério seguido pelo TEDH em seus processos de admissibilidade. 29 Cf. TEDH, Ringeisen Vs. Austria, n° 2.614/65. Sentença de 26 de julho de 1971, par. 91.

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