depende de sua execução. O contrário supõe a própria negação do direito envolvido43. Tudo
isso implica, conforme o artigo 25.2.b) da Convenção Americana, que os Estados se
comprometem a desenvolver as possibilidades do recurso judicial44. Como consequência do já
exposto, a inexistência de recursos internos efetivos coloca uma pessoa em estado
indefensável45.
34.
O Tribunal Interamericano considerou que o sentido da proteção outorgada pelo
artigo 25 do Pacto de São José é a possibilidade real de ter acesso a um recurso judicial para
que a autoridade competente e capaz de emitir uma decisão vinculante determine se houve
ou não uma violação de algum direito que o reclamante pretende ter e que, no caso de ser
encontrada uma violação, o recurso seja útil para restituir ao interessado o gozo de seu
direito e repará-lo. Seria irrazoável estabelecer que tal garantia judicial se fosse exigido às
pessoas saber previamente se sua situação seria avaliada pelo órgão judicial como amparada
por um direito específico46. É assim que o Tribunal Interamericano não avalia a efetividade
dos recursos interpostos em função de eventual decisão favorável aos interesses da suposta
vítima47.
35.
Em razão do exposto, independentemente de a autoridade judicial declarar infundado
o apelo da pessoa que interpõe o recurso, por não estar coberto pela norma que invoca ou
não haver encontrado uma violação do direito que se alega vulnerado, o Estado está obrigado
a fornecer recursos eficazes que permitam às pessoas impugnar os atos de autoridade que
considerem infringentes de seus direitos humanos previstos na Convenção Americana, na
Constituição ou nas leis. No caso Castañeda, o Tribunal Interamericano chegou à conclusão de
que o artigo 25 do Pacto de São José estabelece o direito a proteção judicial dos direitos, o
qual pode ser violado independentemente de que exista ou não uma violação do direito
reclamado ou de que a situação que lhe servia de sustento se encontrava dentro do campo de
aplicação do direito invocado.48
36.
Aqui é importante ressaltar que a Corte IDH estabeleceu que em todos os
ordenamentos internos existem vários recursos, mas nem todos são aplicáveis a todas as
circunstâncias. Se em um caso específico o recurso não é adequado, é obvio que não há de se
esgotá-lo49. Isso sem detrimento da possibilidade de que todos os recursos disponíveis, no
direito interno, possam, em determinadas circunstâncias, satisfazer, de maneira coletiva, os
requerimentos estabelecidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, inclusive se
nenhum deles, particularmente, cumpra de maneira integral com as referidas disposições50.
43
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Competência. Sentencia de 28 de novembro de 2003. Série C n° 104, par. 82; e
Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2011. Série C n°
228. par. 104.
44 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008.
Série C n° 184, par. 78.
45
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C n° 71.
par. 89.
46 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008.
Série C n° 184, par. 100.
47 Cf. Caso López Mendoza Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de setembro de 2011. Série C n° 233, par.
184. 48 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de
2008. Série C n° 184, par. 101.
49 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 64.
50
Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1 de julho de
2006. Série C n° 148, par. 288.