A. O direito à proteção judicial como instrumento integrador dos direitos fundamentais da
fonte nacional e convencional
69.
O artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana estabelece que “toda
pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante
os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo
quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas
funções oficiais”.
70.
O Tribunal Interamericano, nas suas primeiras jurisprudências, identificou que a
Convenção Americana estabelece a obrigação que está a cargo de todo Estado Parte de
“respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e [de] garantir seu livre e pleno exercício
a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição” (artigo 1.1). Dessa obrigação geral é
derivado o direito de toda pessoa, prescrito no artigo 25.1, “a um recurso simples e rápido ou
a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou
pela presente Convenção”110. Assim, a efetividade supõe que, além da existência formal dos
recursos, estes deem resultados ou respostas às violações de direitos contemplados seja na
Convenção, na Constituição ou nas leis.
71.
Esses critérios, apesar de serem citados pela Corte IDH em múltiplas ocasiões, como
ocorre na presente Sentença111, não foram suficientemente desenvolvidos a respeito de todas
as suas implicações, em especial, no que concerne se esse recurso deve amparar as pessoas
contra atos que violem seus direitos reconhecidos não só pela legislação nacional, mas
também pela Convenção Americana. Considerar o disposto pelo artigo 25 da Convenção
Americana nos levaria a estabelecer a obrigatoriedade de que se disponham de recursos
judiciais efetivos e que esses recursos acompanhem não só o cumprimento das leis, mas
também o disposto pela Constituição, do país de que se trata, e da própria Convenção
Americana. Trata-se do direito à garantia dos direitos fundamentais.112
72.
Nesse esquema, por meio do direito substantivo à Proteção Judicial,113 a legislação
deve prever e os juízes devem efetivar um recurso que leve em conta o monitoramento e o
controle do cumprimento das leis, da Constituição e dos tratados. Isso, em outras palavras, a
Corte IDH identificou como o dever de adotar as medidas legislativas e de qualquer outra
natureza para tornar efetivo o direito à proteção judicial e o dever de todas as autoridades de
exercer um controle de constitucionalidade e convencionalidade.
110
Garantias Judiciais em Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer
Consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 22.
111 Par. 116 da Sentença.
112 A partir desta perspectiva, esse direito de proteção judicial é substantivo, pois sua presença ou ausência levam
respectivamente a eficácia ou ineficácia dos direitos fundamentais de todos os casos particulares; quem não tem um recurso
conforme o artigo 25.1 da Convenção Americana, ou carece por alguma razão do direito de promovê-lo, poderia caracterizar a
violação de seu direito reconhecido pelo Pacto de São José, pela Constituição ou pela lei de seu país; embora esse “direito à
proteção judicial” não se identifica com o direito fundamental que garante, que se traduz, sem dúvida, em nada menos que em
sua eficácia e em sua efetividade das disposições que o consagram.
113 Vide supra, nota anterior.