73.
Nesse sentido, o artigo 25 da Convenção Americana possui uma dimensão integradora
das fontes de direito (nacional e convencional) que servem como base para garantir a
proteção judicial. Esta integração normativa se dá, por sua vez, por meio da instituição
judicial encarregada de aplicar o recurso que foi colocado em ação pela pessoa que alega ter
sido objeto de uma violação dos direitos humanos de diversas fontes, tanto nacionais como
internacionais.
74.
Contudo, esse esforço de integração normativa entre o disposto pela legislação
nacional e interamericana pode, e em algumas ocasiões deve, ser reconhecido de forma mais
ampla quando existe uma norma que pode ser mais favorável à pessoa.
75.
Assim, o artigo 29.b) da Convenção Americana dispõe que “nenhuma disposição desta
Convenção pode ser interpretada no sentido de: [...] limitar o gozo e exercício de qualquer
direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos
Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos
Estados”. Isso leva necessariamente à abordagem de que, no âmbito nacional, o exercício
integrador dos direitos pode ser amplo e marcado pelos diversos tratados internacionais de
que cada Estado é parte. Em alguns países, essa integração de normas – e de jurisprudência –
levou ao entendimento ou reconhecimento da existência de “bloco de direitos” ou “bloco de
constitucionalidade”114 ou “parâmetro de regularidade constitucional”115.
76.
Na jurisprudência da Corte IDH, a norma interpretativa do artigo 29 da Convenção
Americana foi utilizada com o objetivo de integrar os direitos dispostos tanto no Pacto de São
José, como nas Constituições e nas leis nacionais.
77.
O Tribunal Interamericano reconheceu que, de acordo com o artigo 29.b) da
Convenção Americana – que proíbe uma interpretação restritiva dos direitos –, pode-se
depreender uma interpretação evolutiva do Pacto de São José em relação aos instrumentos
internacionais de proteção de direitos humanos116, o que, por sua vez, leva a afirmar que os
tratados de direitos humanos são instrumentos vivos, cuja interpretação tem de acompanhar a
evolução dos tempos
114
A concepção, conteúdo e alcances do “bloco de constitucionalidade” adquire distintas matizes e particularidades em cada país.
Sobre o tema, são ilustrativos os clássicos estudos de Favoreu, Louis e Rubio Llorente, Francisco. El Bloque de Constitucionalidad
(O bloco de constitucionalidade). Madri: Civitas, 1991. Além disso, vejam, Manili, Pablo Luis. El Bloque de Constitucionalidade: La
recepción del derecho internacional de los derechos humanos en el derecho constitucional argentino (O Bloco de
Constitucionalidade: A recepção do direito internacional dos direitos humanos no direito constitucional argentino). Buenos Aires:
A Lei, 2003; Londoño Ayala, César Augusto. Bloque de Constitucionalidad (Bloco de Constitucionalidade). Bogotá: Edições Nueva
Jurídica, 2010; Uprimny, Rodrigo. Bloque de constitucionalidade, derechos humanos y processo penal (Bloco de
Constitucionalidade, Direitos Humanos e Processo Penal). Bogotá: Conselho Superior da Magistratura, 2006. Um interessante
estudo comparativo e de recepção desta doutrina em países latino-americanos, pode ser visto em Góngora Mera, Manuel Eduardo.
Inter-American Judicial Constitutionalism: On the constitutional rank of human rights treaties in Latin American through national
and inter-american adjudication (Constitucionalismo Judicial Interamericano: sobre a hierarquia constitucional dos tratados de
direitos humanos na América Latina através da adjudicação national e interamericana). São José: Instituto Interamericano de
Direitos Humanos, 2011.
115
Suprema Corte de Justiça da Nação (México). Contradição de Tese 293/2011, resolvida em 3 de setembro de 2013 (pendente
de informações). É útil para entender a dimensão do “bloco de constitucionalidade/convencionalidade” mexicano, a obra de
Caballero Ochoa, José Luis. La interpretación conforme: El modelo constitucional ante los tratados internacionales sobre derechos
humanos y el control de convencionalidad (A interpretação conforme: O modelo constitucional perante os tratados internacionais
sobre direitos humanos e o controle de convencionalidade). México: Porrúa-IMDPC, 2013, p. 184 e seguintes.
116 Cf. Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2001. Série C n° 79, par. 148.