das disposições da Convenção não fiquem prejudicadas pela aplicação de leis contrárias a seu
objeto e fim, e que inicialmente careçam de efeitos jurídicos”135.
89.
O exercício de um “controle de convencionalidade” se dá, por um lado, na
interpretação substantiva dos direitos da Convenção Americana. Esta interpretação
substantiva do Pacto de São José igualmente se vê refletido em cumprir os requerimentos
processuais mínimos dispostos no direito à proteção judicial, segundo o estabelecido no
artigo 25 da Convenção, o que consiste em proporcionar recursos efetivos para que os demais
direitos possam ser garantidos e, consequentemente, protegidos em sede judicial.
90.
Considerar o direito à proteção judicial na dimensão integradora de direitos
fundamentais disposta no 25.1 da Convenção Americana em relação aos artigos 1.1 e 29. b)
do mesmo tratado, implica a existência mais ampla em sede interna a todos os demais
direitos protegidos pelo Pacto de São José.
91.
Embora o controle de convencionalidade tem como característica poder ser exercido
pelas autoridades e tribunais em diversos graus de intensidade (de acordo com suas
competências e faculdades legais), o artigo 25 da Convenção Americana estabelece
claramente o direito de todas as pessoas a contar com um recurso judicial efetivo, para que a
autoridade competente e capaz de emitir uma decisão vinculante determine se houve ou não
uma violação de algum direito fundamental que a pessoa reclamante considera ter, e no caso
de ser determinada uma violação, o recurso seja útil para restituir ao interessado o gozo de
seu direito e repará-lo136. Como foi mencionado anteriormente, a existência dessas garantias,
e por extensão de um modelo de exercício do controle de convencionalidade “constitui um dos
pilares básicos, não apenas da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em
uma sociedade democrática, no sentido da Convenção”137.
92.
Igualmente, não se pode ignorar que a obrigação de garantir o direito à proteção
judicial não só corresponde aos juízes, mas a todos os poderes públicos incluindo o poder
legislativo, que deve prever em lei este tipo de recurso. Assim, os compromissos dos Estados
Partes, segundo o artigo 25.2, tem íntima relação com a obrigação geral de garantia disposta
no artigo
1.1 da Convenção Americana, bem como a obrigação de adotar disposições de direito interno,
que prevejam o artigo 2 do Pacto de São José. Isso consiste em garantir que a autoridade
competente, prevista pelo sistema legal do Estado, decida sobre os direitos de toda pessoa
que interpõe tal recurso138; em desenvolver as possibilidades de recurso judicial139, e em
garantir o
135
Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro
de 2006. Série C n° 154, par. 124.
136 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008.
Série C n° 184, par. 100.
137 Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C n° 97, par. 52; Caso
Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série
C n° 99, par. 121; e Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2003.
Série C n° 103, par. 117.
138 Cf. Artigo 25.2.a) da Convenção Americana.
139 Cf. Artigo 25.2.b) da Convenção Americana.