VOTO PARCIALMENTE DISSIDENTE DO JUIZ ROBERTO F. CALDAS
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO VELÁSQUEZ PAIZ E OUTROS VS. GUATEMALA
SENTENÇA DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
(EXCEÇÕES PRELIMINARES, MÉRITO, REPARAÇÕES E CUSTAS)
I. Introdução
1. Este voto, pontual e parcialmente dissidente com as fundamentações e conclusões
manifestadas pela maioria dos honoráveis juízes desta Corte Interamericana em relação ao
parágrafo número 6 dos Pontos Resolutivos da sentença, tem como objetivo, além de todas
as violações apontadas na decisão, às quais aderi, declarar violação também à liberdade de
expressão pela vestimenta, particularmente feminina, em situações como no presente caso,
em que o uso de roupas se transforma em elemento de identificação da vítima a camada
social especialmente vulnerável e seguida estigmatização.
2. Inicialmente, friso a minha adesão à sentença e às conclusões a que chegou esta Corte e às
reparações delas decorrentes. Divirjo apenas porque acrescento violação aos artigos 13.1
(liberdade de expressão) e 22.1 (direito de circulação ou liberdade de ir e vir), em relação
com o artigo 1.1, todos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante
Convenção).
II. Violação à liberdade de expressão de vestir-se e direito de circulação
3. Ficou plenamente provado que “a polícia emitiu suposições errôneas” sobre a vítima, o valor
de sua vida e a importância da investigação de seu caso, só com base na sua aparência e
suas roupas, em violação ao seu direito à liberdade de expressão por intermédio das
vestimentas, contida no artigo 13.1 da Convenção. E devido aos preconceitos associados ao
lugar em que o cadáver foi encontrado, um “bairro de classe média baixa”, a investigação da
cena do crime se realizou de maneira descuidada, o que também viola o art. 22 da
Convenção.
4. As vestimentas da vítima, como soe acontecer em situações reiteradas com muitas
mulheres, foi objeto de observação discriminatória por parte de autoridades. Nas
investigações se disse que estava vestida como “bandida” ou “uma qualquer”, esta última
expressão significando “prostituta”. Esse foi o conceito das autoridades, e esse estereótipo
afetou a forma como foi conduzida a investigação posterior. Nesse cenário, deve-se verificar
que as ações do Estado negam também o direito à liberdade de expressão, que somente
pode ser exercido em ambiente livre de coerção. Verificar-se-á que essa negação da
liberdade de expressão existiu e foi perpetrada pela ação do Estado, que denota que não
será garantida a segurança de mulher que simplesmente parece exteriorizar, por meio de
suas vestimentas, uma determinada identidade sexual ou cultural, bem como seu
pertencimento a determinadas coletividades femininas. Portanto, acrescento à análise já
feita pelo Colegiado unanimemente, a clara violação ao artigo 13.1, em relação com o artigo
1.1, ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao considerar que a forma de
vestir é parte integrante da expressão da personalidade humana, particularmente feminina.
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