5. Nesse sentido, estabelece a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 13: Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. (destaques atuais) 6. O artigo em comento prevê que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão, direito este que pode ser exercido por qualquer meio por opção pessoal. A manifestação de sua identidade sociocultural através da utilização de determinado tipo de vestimenta encontra abrigo no dispositivo transcrito, por desenvolvimento interpretativo integrador de direitos implícitos ou não enumerados explicitamente, como é próprio de textos abstratos como as constituições nacionais ou tratados internacionais, feitas para durarem no tempo. Vale dizer, não é necessário dizer expressamente que a vestimenta é parte da liberdade de expressão para esta ser protegida pelo Estado e pela Corte Interamericana, quando aliás o texto foi até explicitamente aberto ao utilizar a expressão destacada: “qualquer processo de sua escolha”. 7. Garantia esta que é em tudo semelhante à prevista no artigo 19.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, do Sistema Universal de Direitos Humanos, assim redigido: Artigo 19 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. (destaques atuais) 8. Dos artigos citados cabe extrair interpretação no sentido de que a forma de se vestir é meio legítimo para exercer o direito à liberdade de expressão dos seres humanos. A vinculação da liberdade de expressão decorre do fato de que a escolha individual na vestimenta e adereços que modificam a aparência física serve para exteriorizar a adesão a determinado grupo ou cultura, manifestação que, por isso mesmo, tem conteúdo político relevante. 9. Extrai-se que o Estado tem a obrigação de proteger o direito individual daqueles que manifestarem sua identidade, independentemente do meio utilizado para tanto, para que o direito à liberdade de expressão possa ser exercido plenamente e sem coerção. É, portanto, obrigação do Estado garantir um ambiente seguro para que toda mulher que decida manifestar domínio sobre seu próprio corpo usando roupas diferentes daquelas incentivadas pela sociedade, possa fazê-lo. 10. Merecem especial proteção, pela existência de conhecido cenário macro de violência contra mulheres, as escolhas que estas fazem em relação a seu vestuário, uma vez que a aparência externa – principalmente a vestimenta – pode ser utilizada para ilegitimamente categorizar as mulheres, muitas vezes em detrimento destas. 11. A seletividade do rigor da investigação pautado na vestimenta da vítima revela a existência de um código de vestimenta (dress code) informal, reforçado pela atuação das autoridades, que exacerbam a vulnerabilidade da vítima quando consideram que suas vestimentas refletem seu pertencimento a coletividade feminina particularmente marginalizada, como é o 2

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