caso de mulheres que se vestem da maneira como bem optem, que expressam sua
identidade por meio de roupas que não costumam ser vistas como adequadas de uma
perspectiva patriarcal, machista ou sexista.
12. O caso presente tem semelhança nas linhas gerais com um ocorrido no Canadá em 2011,
que repercutiu muito na imprensa internacional e em movimentos sociais e feministas de
vários países, quando um policial de Toronto, ao se referir a uma onda de estupros em um
campus universitário, sugeriu que as mulheres deveriam evitar vestir-se como prostitutas,
como que a culpar as próprias vítimas de contribuir pelos estupros sofridos. A reação nos
meios de defesa de direitos humanos e femininos foi imediata, levando à criação de uma
organização não-governamental transnacional denominada “SlutWalk” (em inglês), “Marcha
das Vadias” (português) e “Marcha de las Putas” (espanhol), que passou a defender o direito
feminino de vestir-se como bem entendam, assim como o direito de ir e vir para onde
pretendam, sem o risco de serem molestadas, agredidas ou violadas sexualmente. O nome
do movimento foi propositalmente incisivo porque muitas mulheres, especialmente jovens,
identificaram-se com as vítimas quanto a gostarem de usar roupas curtas ou sensuais, mas
que por nada queriam assumir riscos por tais condutas. Então consideraram que, se as
vítimas pareciam com prostitutas, elas também seriam assim autodenominadas em
solidariedade, para protestar por seus direitos de ir e vir e liberdade de vestir (expressão),
inclusive de esperar dos homens comportamento adequado dentro da lei, sem cometer
qualquer violência criminosa, e do Estado a proteção sob uma perspectiva de respeito ao
gênero feminino.
13. Uma vez que tais códigos de vestimenta perpetuam estereótipos de gênero, sexista, e
invisibilizam a violência contra a mulher ou permitem a impunidade dessa violência,
frequentemente impactando de forma especialmente perversa as mulheres, vê-se que o
julgamento estatal sobre as vestimentas da vítima torna-se instrumento pelo qual o Estado
toma para si o direito de controlar o corpo feminino, encontrando justificativa em supostos
valores morais da comunidade. As exigências de vestuário inclusive se prestam a justificar
atitudes discriminatórias subjacentes e permitem o controle externo da sexualidade
feminina, tornando mulheres em objetos ao negar-lhes sua autonomia.
14. Ao se omitir propositalmente, não atuando com a devida diligência na investigação criminal
relativa, o Estado acaba por apenar aquela que já foi uma vez vitimizada. Na perspectiva
estatal evidenciada no caso, a mulher que opta por se vestir de determinada maneira perde,
ainda que informalmente, o direito às garantias judiciais, por não ser considerada
merecedora destas ao passo que supostamente pertenceria a um grupo socialmente
marginalizado, de mulheres prostitutas ou de classe economicamente baixa. Ao expressar
sua posição socioeconômica através de sua vestimenta, acabou por se expor ao descaso
estatal diante de eventual violação a algum de seus direitos. Assim, torna-se perigoso
expressar-se por meio de roupas e adereços, e esse perigo acaba por configurar
cerceamento do direito à liberdade de expressão. Não é possível exercer plenamente a
liberdade de expressão se algumas manifestações são punidas, mesmo que de forma
naturalizada, pelo Estado.
15. Em consonância com a interpretação acima exposta, o Comitê de Direitos Humanos das
Nações Unidas, em sua Observação Geral nº 34, de 29 de julho de 2011, estabelece que a
liberdade de expressão prevista no artigo 19.2 do PIDCP deve ser interpretada de tal forma
que inclua o direito de escolher que vestimentas usar ou deixar de usar, e que tal escolha
deve ser feita livre de pressões estatais. Veja-se o trecho relevante:
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