2
3.
Os escritos de 8 de agosto de 2011 e de 4 de janeiro de 2012, mediante os
quais a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante também “a
Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) remeteu suas observações aos relatórios
de cumprimento da Sentença apresentados pelo Estado.
4.
Os escritos de 17 de agosto de 2011 e de 18 de janeiro de 2012, mediante os
quais os representantes das vítimas (doravante “os representantes”) remiteram suas
observações à informação apresentada pelo Estado.
CONSIDERANDO QUE:
1.
É uma faculdade inerente às funções jurisdicionais da Corte a supervisão do
cumprimento de suas decisões.
2.
O Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) desde o dia 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a competência
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
3.
O artigo 68.1 da Convenção Americana estipula que “[o]s Estados Partes na
Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem
partes”. Para isso, os Estados devem assegurar a implementação a nível interno do
disposto pelo Tribunal em suas decisões.1
4.
Em virtude do caráter definitivo e inapelável das sentenças da Corte, segundo o
estabelecido no artigo 67 da Convenção Americana, estas devem ser prontamente
cumpridas pelo Estado de forma integral.
5.
A obrigação de cumprir o disposto nas decisões do Tribunal corresponde a um
princípio básico do direito da responsabilidade internacional do Estado, respaldado pela
jurisprudência internacional, segundo o qual os Estados devem acatar suas obrigações
convencionais internacionais de boa fé (pacta sunt servanda) e, como esta Corte já
assinalou e dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de
1969, aqueles não podem, por motivos de ordem interna, deixar de assumir a
responsabilidade internacional já estabelecida.2 As obrigações convencionais dos
Estados Partes vinculam todos os poderes e órgãos do Estado.3
1
Cfr. Caso Baena Ricardo e Outros vs. Panamá. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003,
Série C No. 104, par. 131, e Caso Radilla Pacheco Vs. México. Supervisão de Cumprimento de Sentença.
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de dezembro de 2011, Considerando terceiro.
2
Cfr. Responsabilidade internacional por expedição e aplicação de leis violatórias da Convenção (arts.
1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-14/94 de 9 de dezembro de
1994. Série A No. 14, párr. 35, e Caso Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala. Supervisão de
Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de dezembro de
2011, Considerando quarto.
3
Cfr. Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 17 de novembro de 1999, Considerando terceiro, e Caso
Caso Chitay Nech e outros Vs. Guatemala, supra nota 2, Considerando quarto.