sido intimada para prestar testemunho e a outra não pôde ser intimada pessoalmente porque “se
negou a assinar a intimação, manifestando que não possuía dinheiro para viajar até a cidade de
Concepción”284. Do acervo probatório não se depreende que tais diligências declaratórias tenham
sido realizadas e observa-se, também, que o Estado não forneceu explicação a respeito, nem fez
referência a provas concretas sobre esse ponto.
258. No presente caso, a suposta vítima não teve a seu alcance nenhum meio que a possibilitasse
provar este fato. Sua alegação é de caráter negativo na medida em que indica a inexistência de um
fato. A Corte estabeleceu, em outras oportunidades, que “nos processos sobre violações dos direitos
humanos, a defesa do Estado não pode repousar sobre a impossibilidade do requerente de reunir
provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado”285. Por
conseguinte, o ônus da prova cabia ao Estado, e este não provou que tinha executado as referidas
diligências destinadas a permitir à defesa obter a apresentação das supostas testemunhas.
259. As provas com as quais se concluiu de forma “suficiente” a participação do senhor Ancalaf
Llaupe nos fatos pelos quais foi condenado são quatro declarações testemunhais, três prestadas por
testemunhas com identidade reservada, as quais sua defesa não teve acesso286. Isso significa que se
atribuiu às declarações de testemunhas com identidade reservada um peso decisivo que é
inadmissível em virtude dos argumentos antes expostos.
260. Pelas razões expostas, a Corte conclui que o Chile violou o direito da defesa de inquirir as
testemunhas e de obter o comparecimento de testemunhas que pudessem lançar luz sobre os
fatos, protegido no artigo 8.2.f) da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe.
***
261. A Corte constata que, embora a Comissão e a FIDH287 tenham afirmado que foi violado o artigo
8.2.f) da Convenção, combinado com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, e a Comissão tenha
recomendado ao Estado “adequar a legislação processual penal interna de maneira que seja
compatível com [esse direito]” (par. 434 infra), não apresentaram argumentos de direito sobre a
violação do dever geral de adequar o direito interno que permitam a esta Corte fazer um exame do
mérito referente a uma violação ao artigo 2 da Convenção.
284
Cf. Expediente judicial do processo penal interno instaurado contra Víctor Manuel Ancalaf Llaupe (expediente de anexos ao escrito de
petições e argumentos do CEJIL, anexo A, tomo IV, fl. 1.526).
285
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 135; e Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 73.
286 Cf. Sentença emitida em 4 de junho de 2004, pela Terceira Turma da Corte de Apelações de Concepción, primeiro, décimo sexto e
décimo sétimo consideranda (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos do CEJIL, anexo A, fls. 1.723 a 1.733); e Sentença
emitida em 30 de dezembro de 2003, pelo Ministro Instrutor da Corte de Apelações de Concepción, décimo sétimo considerandum
(expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 20, fls. 753 e 754).
287 Com relação aos argumentos expostos pela FIDH sobre a violação do artigo 2 da Convenção somente nas suas alegações finais, a Corte
os considerou intempestivos (par. 49 supra).