deve cumprir, sob pena de nulidade, e o artigo 297, relativo a valoração da prova, que menciona o artigo 342.c) do referido Código): Artigo 297. Valoração da prova. Os tribunais apreciarão a prova com liberdade, porém não poderão contradizer os princípios da lógica, as premissas da experiência e os conhecimentos cientificamente consolidados. O tribunal referir-se-á, na sua fundamentação, a todas as provas produzidas, inclusive àquela que tenha sido indeferida, indicando, neste caso, as razões que levou em consideração para o indeferimento. A valoração da prova na sentença requererá a indicação dos meios de prova que foram utilizados para comprovar cada um dos fatos e circunstâncias. Essa fundamentação deverá permitir a reprodução do raciocínio utilizado para alcançar às conclusões a que chegaram na sentença. [...] Artigo 342. Conteúdo da sentença. A sentença definitiva possuirá: a) Menção ao tribunal e à data em que foi exarada; a identificação do acusado e do acusador ou acusadores; b) Breve descrição dos fatos e das circunstâncias que tenham sido objeto da acusação; se for o caso, os danos cuja reparação reclame na demanda civil e sua pretensão reparatória, e os argumentos de defesa do acusado; c) Exposição clara, lógica e completa de cada um dos fatos e circunstâncias que forem comprovados, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, e da valoração dos meios de prova que fundamentarem essas conclusões de acordo com o disposto no artigo 297; d) Razões legais ou doutrinárias que sirvam para qualificar juridicamente cada um dos fatos e suas circunstâncias e para fundamentar a sentença; e) Decisão de condenar ou absolver cada um dos acusados por cada um dos delitos que a acusação lhes houver atribuído; pronunciamento sobre a responsabilidade civil dos acusados; e definição da soma das indenizações, se for o caso; f) Pronunciamento sobre as custas da causa; e g) Assinatura dos juízes que a tenham proferido. A sentença será sempre redigida por um dos membros do tribunal colegiado, designado por este, e a dissidência ou a opinião em separado será redigida por seu autor. A sentença indicará o nome de seu redator e daquele que apresentou a dissidência ou a opinião em separado. Artigo 372. Do recurso de nulidade. O recurso de nulidade é concedido para invalidar o juízo oral e a sentença definitiva, ou apenas esta, pelas causais expressamente previstas na lei. Será interposto, por escrito, até dez dias após à notificação da sentença definitiva, perante o tribunal que tenha conhecido do juízo oral. Artigo 373.- Causais do recurso. Procederá a declaração de nulidade do juízo oral e da sentença: a) Quando, na tramitação do julgamento ou no pronunciamento da sentença, se tenha infringido, substancialmente, os direitos ou as garantias asseguradas pela Constituição ou pelos tratados internacionais ratificados pelo Chile que se encontrem vigentes; e b) Quando, no pronunciamento da sentença, se tenha aplicado de forma equivocada o direito que influenciou substancialmente o disposto na sentença. Artigo 374.- Motivos absolutos de nulidade. O julgamento e a sentença serão sempre anulados: a) Quando a sentença tenha sido pronunciada por um tribunal incompetente, ou não composto pelos juízes designados por lei; quando tenha sido pronunciada por um juiz de garantia ou com a participação de um juiz de tribunal penal de juízo oral implicado legalmente, ou cuja recusa esteja pendente ou tenha sido declarada pelo tribunal competente; e quando tenha sido

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