Artigo 387.- Improcedência de recursos. A decisão que resolver um recurso de nulidade não será suscetível de qualquer recurso, sem prejuízo da revisão da sentença condenatória definitiva, instituto deste Código307. Tampouco será suscetível de qualquer recurso a sentença proferida em um novo julgamento, realizado em consequência do acolhimento do recurso de nulidade. Não obstante, se a sentença for condenatória e a que foi anulada tenha sido absolutória, procederá o recurso de nulidade em favor do acusado, conforme as regras gerais. 273. Em resumo, o regime recursal do Código Processual Penal é o seguinte: a) há uma distinção entre as “causais do recurso” de nulidade em geral (artigo 373) e os “motivos absolutos de nulidade” (artigo 374). No segundo caso, serão sempre anulados o julgamento e a sentença. Nas demais situações, ainda que se preveja, em geral, que se “procederá a declaração de nulidade do juízo oral e da sentença”, o artigo 385 habilita a Corte a “invalidar apenas a sentença”. b) Se tanto o juízo oral como a sentença forem invalidados, é aplicável o artigo 386 e será remetido o assunto ao tribunal oral habilitado correspondente para que seja realizado um novo juízo oral. c) Se apenas a sentença for invalidada e as condições do artigo 385 estiverem presentes, o tribunal superior deve exarar a sentença de substituição. d) A sentença na qual se declare a nulidade deverá (artigo 384 par. 2°) “expor os fundamentos que servirem de base para sua decisão; pronunciar-se sobre as questões controvertidas, salvo se acolher o recurso, em cujo caso poderá se limitar à causal ou às causais que tenham sido suficientes, e declarar se é nulo ou não o juízo oral e a sentença definitiva reclamados, ou se apenas é nula a mencionada sentença, nos casos” indicados no artigo 385. e) A sentença de substituição “reproduzirá as considerações fáticas, os fundamentos de direito e as decisões da decisão anulada que não foram objetos do recurso, nem sejam incompatíveis com a decisão do recurso, conforme estabelecido na sentença recorrida” (artigo 385 par. 2°). c) Análise das sentenças denegatórias dos recursos de nulidade, interpostos pelas supostas vítimas, à luz do artigo 8.2.h) da Convenção 274. Cabe agora analisar se o sistema recursal do Código Processual Penal, tal como foi aplicado no presente caso, ajusta-se às exigências do artigo 8.2.h) da Convenção. Para isso não é necessário pronunciar-se sobre cada um dos aspectos impugnados nos recursos de nulidade, mas avaliar se a análise efetuada pelos tribunais superiores que resolveram os recursos foi compatível com a exigência de eficácia do recurso exigida pela Convenção Americana. Tampouco é preciso pronunciar-se sobre 307 Refere-se ao recurso de revisão previsto nos artigos 473 e seguintes (artigo 473 é transcrito a seguir à título informativo): Artigo 473. Procedência da revisão. A Corte Suprema poderá rever, extraordinariamente, as sentenças definitivas nas quais se tenha condenado alguém por um crime ou simples delito para anulá-las, nos seguintes casos: a) Quando, em virtude de sentenças contraditórias, tiverem sido condenadas duas ou mais pessoas por um mesmo delito que não poderia ter sido cometido por mais de uma; b) Quando alguém tiver sido condenado como autor, cúmplice ou encobridor de homicídio de uma pessoa que, após a condenação, for comprovado estar viva; c) Quando alguém tiver sido condenado por sentença fundada em documento ou em testemunho, de uma ou mais pessoas, que forem declarados falsos por sentença definitiva em causa criminal; d) Quando, após a sentença condenatória, ocorrer ou for descoberto algum fato ou aparecer algum documento desconhecido durante o processo cuja natureza seja suficiente para estabelecer a inocência do condenado; e e) Quando a sentença condenatória tiver sido pronunciada como consequência de prevaricação ou suborno de juiz que a tenha exarado ou de um ou mais juízes que tenham participado de sua formulação, cuja existência tiver sido declarada por sentença judicial definitiva.

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