outros aspectos em que o exame de forma abstrata das normas vigentes no Chile sobre recursos do
processo penal poderia revelar alguma contradição com as garantias processuais mínimas
estabelecidas na Convenção Americana.
c.i) Processo penal contra os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao (sentença
denegatória dos recursos de nulidade, emitida pela Segunda Turma da Corte Suprema de Justiça
em 15 de dezembro de 2003)
275. Os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao interpuseram, de forma independente, os
recursos de nulidade contra a sentença parcialmente condenatória do Tribunal Penal de Juízo Oral
de Angol, de 27 de setembro de 2003, solicitando a anulação do julgamento sobre os delitos pelos
quais foram condenados e a realização de um novo juízo. Subsidiariamente, solicitaram a anulação
da sentença e a emissão de uma sentença de substituição que absolva os condenados; a declaração
de que os delitos não tinham caráter terrorista; e a modificação da pena (par. 118 supra).
276. Em 15 de dezembro de 2003, a Segunda Turma da Corte Suprema de Justiça proferiu
decisão, na qual indeferiu todos os pedidos expostos pelos recorrentes e manteve a sentença
parcialmente condenatória a respeito dos senhores Pichún Paillalao e Norín Catrimán (par. 118
supra).
277. Na sentença denegatória dos recursos, a Segunda Turma fez uma síntese das reclamações
dos recorrentes Norín Catrimán e Pichún Paillalao e indicou que “ambos reclamam basicamente os
seguintes pontos: a) violação às garantias constitucionais e aos Tratados Internacionais; b) certos
equívocos formais que acreditam ter a sentença; c) discordam de que os fatos provados constituam
delitos de ameaças; e d) que essas ameaças não possuem caráter terrorista”. Concluiu que nenhum
deles estava fundamentado, por isso não podiam prosperar. Acrescentou que “a prova prestada nos
recursos não teve significado processual capaz de alterar o que foi decidido”. Em consequência,
indeferiu os recursos e declarou que a sentença recorrida “não é nula”.
278. Em nenhuma parte da sentença da Segunda Turma, consta que tenha realizado um exame
dos fatos do caso, nem das considerações jurídicas sobre a tipicidade, para verificar se as afirmações
em que se havia baseado a sentença recorrida estavam fundamentadas em provas convincentes e em
uma análise jurídica adequada. Simplesmente pretendeu-se fazer uma análise de coerência interna
da sentença, indicando que:
[...] as declarações já analisadas emanam de pessoas vinculadas diretamente com os fatos ou
que adquiriram um conhecimento por diversos motivos, testemunhos que são coerentes com
as perícias e as evidencias documentais incorporadas durante a audiência, que constituem os
antecedentes, que, apreciados em seu conjunto e livremente, conduzem ao convencimento
de ter comprovado, além de qualquer dúvida razoável, os fatos materiais da acusação da
promotoria e de particular. [...]
Ademais afirmou que:
[...] o padrão de convicção, além de qualquer dúvida razoável, é próprio do direito anglosaxão e não do direito europeu continental, o que é uma novidade para o ordenamento
jurídico chileno. Todavia, é um conceito útil, porque está suficientemente evoluído e elimina
as discussões relativas ao grau de convicção que se requer, deixando em evidência que não se
trata