outros aspectos em que o exame de forma abstrata das normas vigentes no Chile sobre recursos do processo penal poderia revelar alguma contradição com as garantias processuais mínimas estabelecidas na Convenção Americana. c.i) Processo penal contra os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao (sentença denegatória dos recursos de nulidade, emitida pela Segunda Turma da Corte Suprema de Justiça em 15 de dezembro de 2003) 275. Os senhores Norín Catrimán e Pichún Paillalao interpuseram, de forma independente, os recursos de nulidade contra a sentença parcialmente condenatória do Tribunal Penal de Juízo Oral de Angol, de 27 de setembro de 2003, solicitando a anulação do julgamento sobre os delitos pelos quais foram condenados e a realização de um novo juízo. Subsidiariamente, solicitaram a anulação da sentença e a emissão de uma sentença de substituição que absolva os condenados; a declaração de que os delitos não tinham caráter terrorista; e a modificação da pena (par. 118 supra). 276. Em 15 de dezembro de 2003, a Segunda Turma da Corte Suprema de Justiça proferiu decisão, na qual indeferiu todos os pedidos expostos pelos recorrentes e manteve a sentença parcialmente condenatória a respeito dos senhores Pichún Paillalao e Norín Catrimán (par. 118 supra). 277. Na sentença denegatória dos recursos, a Segunda Turma fez uma síntese das reclamações dos recorrentes Norín Catrimán e Pichún Paillalao e indicou que “ambos reclamam basicamente os seguintes pontos: a) violação às garantias constitucionais e aos Tratados Internacionais; b) certos equívocos formais que acreditam ter a sentença; c) discordam de que os fatos provados constituam delitos de ameaças; e d) que essas ameaças não possuem caráter terrorista”. Concluiu que nenhum deles estava fundamentado, por isso não podiam prosperar. Acrescentou que “a prova prestada nos recursos não teve significado processual capaz de alterar o que foi decidido”. Em consequência, indeferiu os recursos e declarou que a sentença recorrida “não é nula”. 278. Em nenhuma parte da sentença da Segunda Turma, consta que tenha realizado um exame dos fatos do caso, nem das considerações jurídicas sobre a tipicidade, para verificar se as afirmações em que se havia baseado a sentença recorrida estavam fundamentadas em provas convincentes e em uma análise jurídica adequada. Simplesmente pretendeu-se fazer uma análise de coerência interna da sentença, indicando que: [...] as declarações já analisadas emanam de pessoas vinculadas diretamente com os fatos ou que adquiriram um conhecimento por diversos motivos, testemunhos que são coerentes com as perícias e as evidencias documentais incorporadas durante a audiência, que constituem os antecedentes, que, apreciados em seu conjunto e livremente, conduzem ao convencimento de ter comprovado, além de qualquer dúvida razoável, os fatos materiais da acusação da promotoria e de particular. [...] Ademais afirmou que: [...] o padrão de convicção, além de qualquer dúvida razoável, é próprio do direito anglosaxão e não do direito europeu continental, o que é uma novidade para o ordenamento jurídico chileno. Todavia, é um conceito útil, porque está suficientemente evoluído e elimina as discussões relativas ao grau de convicção que se requer, deixando em evidência que não se trata

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