“pelo processamento, a detenção se converte em prisão preventiva”. A seguir, transcreve-se as normas, relevantes sobre a matéria, do referido código. 2. DA DETENÇÃO I. Regime Geral Art. 251. Para assegurar a ação da justiça, poderão os juízes decretar a detenção de uma pessoa na forma e nos casos determinados por lei. Art. 252. Com a detenção, priva-se de liberdade, por um breve período de tempo, um indivíduo contra quem aparecem fundadas suspeitas de ser responsável por um delito ou aquele contra quem surgem motivos que induzam a crer que não prestará à justiça a cooperação oportuna que a lei obriga, para a investigação de um fato punível. Art. 253. Nenhum habitante da República pode ser detido, exceto por ordem de funcionário público expressamente facultado por lei e após intimação de na forma legal, a menos que seja surpreendido em flagrante delito, e, neste caso, com o único objetivo de ser conduzido perante o juiz competente. Art. 254. A detenção poderá ocorrer: 1° Por ordem do juiz que instrua a etapa sumária ou conheça do delito; [...] Art. 255. O juiz que instrua a etapa sumária poderá decretar a detenção: 1° Quando estiver estabelecida a existência de um fato que apresente as características de delito, o juiz tenha fundadas suspeitas para identificar como autor, cúmplice ou encobridor àquele cuja detenção se ordene; [...] 3. DO PROCESSAMENTO E DA PRISÃO PREVENTIVA Artigo 274. Após o juiz interrogar o acusado, o submeterá a processo, se dos antecedentes resultar: 1° Que esteja justificada a existência do delito que se investiga; e 2° Que apareçam presunções fundadas para considerar que o acusado tenha tido participação no delito como autor, cúmplice ou encobridor. O juiz processará o acusado por cada um dos fatos puníveis que lhe sejam imputados quando ocorrerem as circunstâncias assinaladas. Artigo 275. A decisão em que o acusado seja submetido a processo ou posto em liberdade será fundada e expressará se foram reunidas ou não as condições determinadas no artigo 274. A decisão que o submete a processo enunciará, também, os antecedentes levados em consideração e descreverá sucintamente os fatos que constituam as infrações penais imputadas. Na mesma decisão, o juiz ordenará a subscrição dos dados do processado por serviço correspondente e concederá a liberdade ao processado, fixando, se for o caso, o valor da fiança, quando o delito pelo qual está sendo ajuizado vale-se desse benefício em qualquer das formas previstas nos artigos 357 ou 359, a menos que exista um motivo para mantê-lo em prisão preventiva, o que deverá ser indicado. Caso seja necessário, as decisões às quais se refere o parágrafo anterior poderão ser proferidas em decisões separadas. Artigo 276. A decisão que submete o imputado a processo será notificada ao privado de liberdade na forma estabelecida no artigo 66.

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