320. No presente caso, não consta que o sigilo de todas as atuações durante a etapa sumária (e
dos “cadernos reservados” mesmo depois desta etapa) corresponderia a uma medida necessária
para proteger a informação que pudesse afetar a investigação. Consequentemente, a defesa do
imputado não teve a oportunidade de conhecer nenhuma das atuações e provas em que se
fundaram sua privação de liberdade. Além disso, a afirmação, efetuada pelo Ministro Instrutor, nos
autos de processamento, de que existiam “presunções fundadas para considerar que [o senhor
Ancalaf] teve participação, na qualidade de autor, dos três delitos” investigados, não esteve
acompanhada de informações específicas que o imputado e sua defesa pudessem controverter341.
Em consequência, a Corte determina que o Estado descumpriu o requisito de estabelecer a
existência de elementos de convicção suficientes que permitam supor razoavelmente a participação
de pessoas no delito investigado (par. 312.b) supra).
321. A prisão preventiva de Víctor Ancalaf Llaupe também não foi determinada para alcançar um
fim legítimo, pois nos autos processuais não há referência à necessidade de privação de liberdade
nem à finalidade que se buscava no caso concreto. A finalidade perseguida com a prisão preventiva
ficou clara quando foram indeferidas todas as solicitações de liberdade provisória formuladas pelo
senhor Ancalaf Llaupe, igual às correspondentes apelações. A única motivação das decisões
denegatórias foi a de que isso ocorria “por considerá-la perigosa para a segurança da sociedade”,
“tendo presente o número de delitos que se imputam ao processado e o caráter destes”. As
apelações foram indeferidas de imediato e sem motivação.
322. A Corte considera que referida finalidade de impedir que a liberdade do imputado resultasse
em perigo “para a segurança da sociedade” tem um sentido vago que pode permitir fins em
desconformidade com a Convenção. A respeito, o perito Duce, proposto pelo CEJIL, explicou que
essa causal tem um caráter aberto a diferentes interpretações que podem compreender não apenas
fins processuais e legítimos, como também fins que a Corte, em sua jurisprudência, tenha
considerado ilegítimos para ordenar e manter a prisão preventiva342.
323. Isso torna indispensável verificar se, no caso concreto, a referência a impedir que a
liberdade do imputado seja “perigosa para a segurança da sociedade” esteve acompanhada de um
fator ou critério que possa indicar a busca de um fim cautelar e a justificativa da necessidade da
medida. Neste sentido, ao referir-se à periculosidade, apenas se aludiu a dois dos critérios que o
artigo 363 do Código de Procedimento Penal dispunha que deviam ser levados “especialmente” em
consideração: “a gravidade da pena atribuída ao delito” e “o número de delitos que lhe foi imputado e
o caráter destes”.
341
TEDH, Caso A. e outros Vs. Reino Unido, n° 3455/05. Sentença de 19 de fevereiro de 2009, par. 220. O Tribunal Europeu apontou que:
“a Corte considera, ademais, que o defensor especial poderia desempenhar um papel importante para contestar a ausência da
informação completa e de uma audiência plena, aberta e contraditória, avaliando a prova e apresentando argumentos a favor do detido
durante as audiências a portas fechadas. Sem embargo, o defensor especial não pode realizar essa função de uma maneira útil a menos
que o detido conte com suficiente informação sobre as alegações contra sua pessoa, para que ele possa dar instruções eficazes ao
defensor especial. Embora esta questão deve ser decidida em cada caso, a Corte observa que, geralmente, quando a prova foi em grande
parte revelada e o material público exerceu um papel preponderante na determinação, não era possível alegar que ao imputado foi
negada a oportunidade efetiva de impugnar a razoabilidade das crenças e suspeitas que o Ministro das Relações Exteriores tinha sobre ele.
Em outros casos, quando todas ou a maior parte das provas subjacentes permaneceram sem serem reveladas, se as alegações contidas no
material público eram suficientemente específicas, deveria ter sido possível para o imputado apresentar a seus representantes e ao
defensor especial a informação com a qual poderia refutar estas alegações se esta informação existir, sem a necessidade de que ele
conhecesse os detalhes ou as fontes da prova que constituiu a base das alegações”. “Não obstante, se o material público foi constituído
completamente por afirmações gerais e a decisão [do órgão competente] de [...] manter a detenção foi baseada apenas ou, em grau
decisivo, em material sigiloso, os requisitos processuais do artigo 5 § 4 não seriam cumpridos”. Neste caso, o Tribunal Europeu considerou
que alguns imputados não estavam na posição de impugnar de maneira efetiva as alegações contra eles, e, portanto, encontrou uma
violação do artigo 5 § 4 da Convenção Europeia.
342
Cf. Declaração prestada em 15 de maio de 2013, pelo perito Mauricio Alfredo Duce Julio, perante agente dotado de fé pública
(affidavit) (expediente de declarações de supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 70 e 71).