A.1. Argumentos das partes 25. O CEJIL incluiu como supostas vítimas em seu escrito de petições e argumentos o cônjuge e os filhos da suposta vítima Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, por considerar que o Chile violou, em seu detrimento, os direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal) e 17 (Proteção à Família) da Convenção. Quanto ao fato da Comissão não ter incluído tais familiares como supostas vítimas, o CEJIL afirmou que “aproximadamente 2 anos antes da aprovação do Relatório de Mérito [...], os peticionários do senhor Víctor Ancalaf Llaupe comunicaram à Comissão Interamericana os membros da família Ancalaf que se viram afetados pelos fatos do presente caso, [...] detalhando de forma individual os prejuízos sofridos” e solicitando que fossem considerados como supostas vítimas. Nas suas alegações finais escritas, o CEJIL insistiu que tal informação foi levada ao conhecimento da Comissão no momento processual oportuno e reiterou quando lhe foi solicitado o envio do caso a Corte. Além disso, acrescentou que “a Corte IDH tem a oportunidade de reparar a grave omissão cometida pela Comissão”, bem como argumentou que não se configurou nenhuma violação do direito de defesa do Estado visto que “teve a oportunidade de conhecer e responder – se assim o tivesse considerado – os argumentos desta parte em relação à qualidade de vítimas da família [do senhor] Ancalaf”. 26. A FIDH expôs no seu escrito de petições e argumentos que “os familiares das [supostas] vítimas diretas do caso [...], também se revestem da qualidade de [supostas] vítimas, em virtude da [suposta] violação ao artigo 5 da Convenção Americana que foi oportunamente alegada em relação a eles”. Apresentou, ainda, perante a Corte, uma lista na qual individualizou os familiares de seis das supostas vítimas. Além disso, expressou que, “se os familiares antes individualizados não forem considerados vítimas do caso, solicita [...] à Corte que requeira ao Estado reparações para esses familiares”. Adicionalmente, a FIDH solicitou que “seja considerado sujeito de reparação [o senhor] Juan Carlos Huenulao Llelmil, mapuche condenado pelos mesmos fatos, base do presente caso”. Indicou que, “apesar de [o senhor Huenulao Llelmil] não ter sido considerado como uma vítima perante a Comissão Interamericana, isso não impede que seja diante desta instância”, já que “o Estado tem pleno conhecimento de sua existência e de sua situação”, pois “encontrou-se privado de liberdade, pelos mesmos fatos deste caso, igual as outras vítimas ”. 27. O Estado não formulou nenhum argumento relacionado à determinação das supostas vítimas deste caso perante a Corte. A.2. Considerações da Corte a) Familiares das supostas vítimas 28. No seu Relatório de Mérito, a Comissão assinalou como supostas vítimas os senhores Segundo Aniceto Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José Huenchunao Mariñán, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, bem como a senhora Patricia Roxana Troncoso Robles. No escrito de submissão do caso à Corte, a Comissão referiu-se a essas oito pessoas como supostas vítimas.

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