388. A Corte estabeleceu que “a violação do direito à integridade física e psíquica das pessoas é uma classe de violação que tem diversos graus de conotações e que engloba desde a tortura até outro tipo de humilhações ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, cujas sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade segundo os fatores endógenos e exógenos que deverão ser demonstrados em cada situação concreta”373. Os primeiros referem-se às características do tratamento, tais como a duração, o método utilizado ou o modo em que foram impostos os danos, bem como os efeitos físicos e mentais que estes podem causar. Os segundos remetem às condições da pessoa que suporta os referidos sofrimentos, entre esses a idade, sexo, estado de saúde, bem como qualquer outra circunstância pessoal374. 389. A Corte expôs em sua jurisprudência que as sanções penais são uma expressão do poder punitivo do Estado e implicam no prejuízo, na privação ou na alteração dos direitos das pessoas, como consequência de uma conduta ilícita375. Portanto, em um sistema democrático, é preciso reforçar as precauções para que as referidas medidas sejam adotadas com rigoroso respeito aos direitos básicos das pessoas e com uma cuidadosa verificação prévia da efetiva existência da conduta ilícita376. Esse último ponto já foi considerado em outros capítulos da presente Sentença, nas quais concluiu-se que houveram violações de direitos. Cabe, ainda, determinar se o tratamento recebido pelas supostas vítimas acarretou em um desrespeito aos “direitos básicos das pessoas”, ou se foi resultado ordinário da privação de liberdade. 390. A Corte também determinou em sua jurisprudência que a privação de liberdade traz frequentemente, como consequência inescapável, a afetação do gozo de outros direitos humanos, além do direito à liberdade pessoal, tais como os direitos à privacidade e à intimidade familiar377. Esta restrição de direitos, consequência da privação de liberdade ou efeito colateral desta, no entanto, deve se limitar de maneira rigorosa, pois toda restrição a um direito humano só é justificável perante o Direito Internacional quando é necessária em uma sociedade democrática378. Embora a Corte também tenha manifestado que a restrição do direito à integridade pessoal, entre outros, não tem justificativa fundamentada na privação de liberdade e está proibida pelo Direito Internacional379, a análise das sentenças dos casos conhecidos pelo Tribunal nesta matéria revela que se tratava de casos em que as condições de privação de liberdade eram cruéis, desumanas e degradantes, e, inclusive, provocaram morte e lesões, muitas vezes graves, a uma quantidade considerável de presos380. 391. No presente caso não foi alegado, nem consta, do expediente, que as supostas vítimas tenham sido objeto de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, nem de maus-tratos ou tratamentos 373 374 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 57; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, par. 201. Cf. Caso dos “Meninos de rua (Niños de la Calle)” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, par. 74; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, par. 190. 375 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas, par. 106; e Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C n° 160, par. 314. 376 Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas, par. 106; e Caso J. Vs. Peru, par. 278. 377 Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 110, par. 108; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 209. 378 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, par. 154. Em sentido similar: Caso Montero Aranguren e outros (Posto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C n° 150 par. 113; e Caso Vélez Loor Vs. Panamá, par. 209. 379 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, par. 155; e Caso Fleury e outros Vs. Haiti. Mérito e Reparações. Sentença de 23 de novembro de 2011. Série C n° 236, par. 84. 380 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor ” Vs. Paraguai, par. 170; e Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras, par. 60.

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