29. O artigo 35.1 do Regulamento da Corte estabelece que o caso será submetido a sua jurisdição mediante a apresentação do Relatório de Mérito, o qual deverá conter “a identificação das supostas vítimas”. Cabe, portanto, à Comissão identificar, com precisão, e na devida oportunidade processual, as supostas vítimas em um caso perante a Corte28, visto que, depois do Relatório de Mérito, não é possível adicionar novas supostas vítimas, salvo nas circunstâncias excepcionais contempladas no artigo 35.2 do Regulamento da Corte29, que não é aplicável no presente caso, pois refere-se às situações nas quais não é possível “identificar alguma ou algumas supostas vítimas dos fatos do caso por se tratar de violações massivas ou coletivas”. Logo, nos termos do artigo 35, cujo conteúdo é inequívoco, é jurisprudência desta Corte que as supostas vítimas devem estar arroladas no Relatório de Mérito previsto no artigo 50 da Convenção30. 30. Não existem argumentos consistentes que permitam fundamentar um afastamento do claro texto do Regulamento e da jurisprudência da Corte. 31. Em particular, não é suficiente terem apresentado oportunamente perante a Comissão os elementos disponíveis para permitir considerar como supostas vítimas outras pessoas (como ocorreu em relação aos familiares do senhor Víctor Ancalaf Llaupe31, mas não foi possível quanto aos familiares das outras sete supostas vítimas), pois a Comissão não os incluiu no seu Relatório de Mérito. 32. Não constitui exceção à assinalada jurisprudência a menção feita nos casos anteriores por esta Corte ao dever dos representantes de “assinalar todas as supostas vítimas durante o trâmite perante a Comissão e evitar de fazê-lo posteriormente a emissão do Relatório de Mérito”32, pois, longe de admitir o descumprimento do disposto no artigo 35.1 do Regulamento, significa que os representantes só podem solicitar que se considere determinadas pessoas como supostas vítimas antes da emissão do Relatório de Mérito. Uma vez que a Comissão tenha emitido tal Relatório, somente se poderá considerar como supostas vítimas os indivíduos incluídos nele. Estas considerações são aplicáveis à situação dos familiares do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe, pois, embora tenha sido apresentado à Comissão elementos que pretendiam fundamentar a condição de supostas vítimas dessas pessoas, não foram incluídas no Relatório de Mérito, nem sequer ao resumir a posição dos peticionários sobre as distintas violações alegadas. 28 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C n° 148, par. 98; e Caso J Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 23. 29 O artigo 35.2 do Regulamento da Corte estabelece que “quando se justificar que não foi possível identificar alguma ou algumas das supostas vítimas dos fatos do caso, por se tratar de casos de violações massivas ou coletivas, o Tribunal decidirá em sua oportunidade se as considera vítimas”. Cf. Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 258, par. 34; e Caso J Vs. Peru, par. 23. Mutatis mutandi, no âmbito do antigo Regulamento da Corte: Caso Radilla Pacheco Vs. México, Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C n° 209, par. 110; e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 13 de outubro de 2011. Série C n° 234, par. 42. 30 Cf. Caso García Prieto e outro Vs. El Salvador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C n° 168, par. 65; e Caso J Vs. Peru, par. 23. 31 Depois de emitido o Relatório de Admissibilidade n° 33/07, e mais de dois anos antes da emissão do Relatório de Mérito, o representante do senhor Víctor Manuel Ancalaf Llaupe submeteu elementos para a consideração da Comissão em relação aos familiares do senhor Ancalaf que deveriam ser considerados como supostas vítimas de uma eventual violação dos direitos humanos em um escrito que a Comissão afirma ter transmitido ao Chile, mas que não foi contestado pelo Estado. (Expediente de anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 1, fls. 2.095 a 2.099). 32 Caso García e Familiares Vs. Guatemala, par. 35; e Caso J Vs. Peru, par. 24.

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