manter contato pessoal e direto, mediante visitas periódicas, com seus familiares, [...]
especialmente pais, filhos, e respectivos cônjuges”399.
406. Diante de pessoas privadas de liberdade, o Estado encontra-se em uma posição especial de
assegurador, toda vez que as autoridades penitenciárias exercerem um forte controle ou domínio
especial sobre as pessoas que se encontrem sob sua custódia400. Assim, produz-se uma relação e
uma interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o Estado, caracterizada
pela particular intensidade com que o Estado pode regular seus direitos e obrigações, e pelas
circunstâncias próprias do encarceramento, em que o recluso é impedido de satisfazer, por conta
própria, uma série de necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida
digna401.
407. As visitas às pessoas privadas de liberdade por parte de seus familiares constituem um
elemento fundamental do direito à proteção da família, tanto da pessoa privada de liberdade como
de seus familiares, não somente por representar uma oportunidade de contato com o mundo
exterior, mas, também, porque o apoio dos familiares, para as pessoas privadas de liberdade
durante a execução de sua condenação, é fundamental em muitos aspectos, que vão desde o afetivo e
emocional até o apoio econômico. Portanto, com base no disposto nos artigos 17.1 e 1.1 da
Convenção Americana, os Estados, como asseguradores dos direitos das pessoas sob sua custódia,
têm a obrigação de adotar medidas mais convenientes para facilitar e tornar efetivo o contato entre as
pessoas privadas de liberdade e seus familiares.
408. A Corte ressalta que uma das dificuldades na manutenção das relações entre as pessoas
privadas de liberdade e seus familiares pode ser a reclusão de pessoas em centros penitenciários
extremamente distantes de seus domicílios ou de difícil acesso pelas condições geográficas e pelas
vias de comunicação, tornando muito custoso e complicado para os familiares realizar visitas
periódicas; o que, eventualmente, pode constituir uma violação tanto do direito à proteção da
família como de outros direitos, como o direito à integridade pessoal, dependendo das
particularidades de cada caso. Portanto, os Estados devem, na medida do possível, facilitar a
transferência dos reclusos a centros penitenciários mais próximos à localidade onde residam seus
familiares. No caso das pessoas indígenas privadas de liberdade, a adoção dessa medida é
especialmente importante dada a importância do vínculo que essas pessoas possuem com seu local
de origem ou suas comunidades.
409. Em consequência, é evidente que, ao deter o senhor Ancalaf Llaupe em um centro
penitenciário muito longe do domicílio de sua família e ao denegar-lhe de forma arbitrária as
reiteradas solicitações de transferência a um centro penitenciário mais próximo, cuja aprovação foi
dada pela Gendarmaria (par. 403 supra), o Estado violou o direito à proteção da família.
410. Pelo exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção da família,
consagrado no artigo 17.1 da Convenção Americana, combinado com a obrigação de garantir os
direitos
399
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas
Américas, Resolução 1/08, adotados durante o 131° Período Ordinário de Sessões, realizado de 3 a 14 de março de 2008. Disponível em
http://www.cidh.oas.org/pdf%20files/RESOLUCION%201-08%20ESP%20FINAL.pdf.
400
Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, par. 152; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, par. 188.
401 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, par. 152; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, par. 188.
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