manter contato pessoal e direto, mediante visitas periódicas, com seus familiares, [...] especialmente pais, filhos, e respectivos cônjuges”399. 406. Diante de pessoas privadas de liberdade, o Estado encontra-se em uma posição especial de assegurador, toda vez que as autoridades penitenciárias exercerem um forte controle ou domínio especial sobre as pessoas que se encontrem sob sua custódia400. Assim, produz-se uma relação e uma interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o Estado, caracterizada pela particular intensidade com que o Estado pode regular seus direitos e obrigações, e pelas circunstâncias próprias do encarceramento, em que o recluso é impedido de satisfazer, por conta própria, uma série de necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna401. 407. As visitas às pessoas privadas de liberdade por parte de seus familiares constituem um elemento fundamental do direito à proteção da família, tanto da pessoa privada de liberdade como de seus familiares, não somente por representar uma oportunidade de contato com o mundo exterior, mas, também, porque o apoio dos familiares, para as pessoas privadas de liberdade durante a execução de sua condenação, é fundamental em muitos aspectos, que vão desde o afetivo e emocional até o apoio econômico. Portanto, com base no disposto nos artigos 17.1 e 1.1 da Convenção Americana, os Estados, como asseguradores dos direitos das pessoas sob sua custódia, têm a obrigação de adotar medidas mais convenientes para facilitar e tornar efetivo o contato entre as pessoas privadas de liberdade e seus familiares. 408. A Corte ressalta que uma das dificuldades na manutenção das relações entre as pessoas privadas de liberdade e seus familiares pode ser a reclusão de pessoas em centros penitenciários extremamente distantes de seus domicílios ou de difícil acesso pelas condições geográficas e pelas vias de comunicação, tornando muito custoso e complicado para os familiares realizar visitas periódicas; o que, eventualmente, pode constituir uma violação tanto do direito à proteção da família como de outros direitos, como o direito à integridade pessoal, dependendo das particularidades de cada caso. Portanto, os Estados devem, na medida do possível, facilitar a transferência dos reclusos a centros penitenciários mais próximos à localidade onde residam seus familiares. No caso das pessoas indígenas privadas de liberdade, a adoção dessa medida é especialmente importante dada a importância do vínculo que essas pessoas possuem com seu local de origem ou suas comunidades. 409. Em consequência, é evidente que, ao deter o senhor Ancalaf Llaupe em um centro penitenciário muito longe do domicílio de sua família e ao denegar-lhe de forma arbitrária as reiteradas solicitações de transferência a um centro penitenciário mais próximo, cuja aprovação foi dada pela Gendarmaria (par. 403 supra), o Estado violou o direito à proteção da família. 410. Pelo exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção da família, consagrado no artigo 17.1 da Convenção Americana, combinado com a obrigação de garantir os direitos 399 Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, Resolução 1/08, adotados durante o 131° Período Ordinário de Sessões, realizado de 3 a 14 de março de 2008. Disponível em http://www.cidh.oas.org/pdf%20files/RESOLUCION%201-08%20ESP%20FINAL.pdf. 400 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, par. 152; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, par. 188. 401 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai, par. 152; e Caso Mendoza e outros Vs. Argentina, par. 188.

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