oficial desta através de uma emissora de rádio de ampla cobertura na Região IX”, para o qual o “Estado deverá traduzir o [resumo oficial] ao idioma mapudungun” com o fim de “facilitar o seu conhecimento pelo povo Mapuche”. A FIDH solicitou a “publicação de parte da sentença em meios de comunicação”, assim como a “divulgação, em espanhol e mapudungun, do resumo oficial da Sentença pelo rádio, com especial atenção para que seja emitido em zonas de alta concentração de população mapuche”. Ademais, exigiu que a sentença fosse conhecida em “Cadeia Nacional no horário do noticiário central”. 428. A Corte determina, como em outros casos417, que o Estado publique, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial, elaborado pela Corte, da presente Sentença, uma só vez no diário oficial; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só vez, em um jornal de ampla circulação nacional; e c) a presente Sentença em sua integridade, disponível por período de um ano, em um sítio web oficial do Estado, levando em consideração as características da publicação que se ordena realizar. 429. Ademais, a Corte considera apropriado, como em outros casos418, que o Estado dê publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla cobertura nas Regiões VIII e IX, ao resumo oficial da Sentença, em espanhol e em mapudungun. A transmissão de rádio deverá ser efetuada a cada primeiro domingo do mês em pelo menos três ocasiões. O Estado deverá comunicar previamente aos intervenientes comuns, ao menos com duas semanas de antecedência, a data, o horário e a emissora em que efetuará tal transmissão. O Estado deverá cumprir com esta medida no prazo de seis meses a partir da notificação da presente Sentença. 430. Ambos os intervenientes comuns dos representantes solicitaram que fosse ordenado ao Estado a realização de “reconhecimento público de responsabilidade” e um pedido público de desculpa às vítimas. O Tribunal considera que a emissão da presente Sentença, a medida de anular em todos seus elementos as sentenças penais condenatórias (par. 422 supra), assim como as medidas de publicação e publicidade desta Decisão (pars. 428 e 429 supra) constituem medidas de reparação suficientes e adequadas para remediar as violações ocasionadas às vítimas do presente caso. b) Concessão de bolsas de estudo 431. O CEJIL solicitou que, para reparar o dano imaterial causado pelos fatos do presente caso, “se compense, adicionalmente, com a concessão de bolsas de estudos [os filhos (as) de Víctor Manuel Ancalaf Llaupe] para que possam continuar e/ou terminar seus estudos” se assim o desejarem. A FIDH solicitou que fosse ordenado ao Estado a “adoção de medidas de reinserção acadêmica das vítimas e suas famílias [,...] em particular, a concessão da Bolsa Indígena, aos filhos das vítimas, sem exceção, desde o início de sua educação até o completo desenvolvimento da sua formação acadêmica, seja universitária, técnica ou profissional”. 432. A Corte constatou que o ajuizamento, submissão a prisão preventiva arbitrária e a condenação penal das vítimas baseada na aplicação de uma lei contrária à Convenção (pars. 168 a 177 supra) 417 418 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas, par. 79; e Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname, par. 147. Cf. Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai, par. 227; e Caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Vs. Equador, par. 308.

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