tiveram como efeito que eles não puderam participar da manutenção e cuidado a suas famílias na forma como o faziam antes dos fatos do presente caso, o que repercutiu na situação econômica do seu grupo familiar e, portanto, na possibilidade de seus filhos poderem ter acesso ou completar seus estudos419. Em face do exposto, e levando em consideração o solicitado pelos representantes, como já disposto em outros casos420, este Tribunal considera oportuno ordenar, como medida de satisfação no presente caso, que o Estado conceda bolsas, em instituições públicas chilenas, em benefício dos filhos das oito vítimas desse caso e que cubram todos os custos de sua educação até a conclusão de seus estudos superiores, sejam técnicos ou universitários. O cumprimento desta obrigação por parte do Estado implica que os beneficiários executem certas ações tendentes ao exercício de seu direito com esta medida de reparação421. Portanto, quem solicita esta medida de reparação ou seus representantes legais dispõe de um prazo dqe seis meses, contados a partir da notificação da presente Sentença, para que informem ao Estado suas solicitações de bolsas. B.4. Garantia de não repetição: adequação do direito interno em relação ao direito da defesa a inquirir as testemunhas 433. Tanto a Comissão Interamericana como os intervenientes comuns efetuaram solicitações de adoção de medidas relativas a adequação do direito interno. A seguir, a Corte pronunciar-se-á sobre a medida relacionada ao direito da defesa a interrogar as testemunhas e, posteriormente (par. 455 a 464 infra), pronunciar-se-á sobre outras medidas solicitadas em relação a adequação do direito interno. 434. A Comissão solicitou que a Corte ordenasse a “adequação da legislação processual interna, de modo que seja compatível com o direito consagrado no artigo 8.2.f) [...] da Convenção Americana”. Por sua vez, a FIDH solicitou que “fosse ordenado a [...]adequação da Lei Antiterrorista aos padrões internacionais” e “a eliminação das testemunhas sem rosto ou anônimas, estabelecendo formas de proteção a testemunhas em conformidade com o devido processo”. 435. Ao determinar que o Chile incorreu em violações ao direito da defesa de interrogar as testemunhas, protegido no artigo 8.2.f) da Convenção, em detrimento de Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, a Corte constatou que as medidas de proteção de testemunhas relativas à preservação de identidade foram adotadas na ausência de um efetivo controle judicial (par. 249 supra) e um testemunho obtido nessas condições foi utilizado em grau decisivo para fundamentar a condenação. Além disso, embora no processo penal contra o senhor Pichún Paillalao essas medidas de proteção de preservação de identidade estiveram acompanhadas, nos casos concretos, de medidas de 419 Cf. Declarações prestadas, perante agente dotado de fé pública (affidavit), em 14 de maio de 2013, pelas supostas vítimas Juan Ciriaco Millacheo Licán, pelas testemunhas Freddy Jonathan Marileo Marileo e Gloria Isabel Millacheo Ñanco; em 15 de maio de 2013, pela perita Elizabeth Vargas Formal em relação a Víctor Manuel Ancalaf Llaupe e família, e em relação a Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Juan Ciriaco Millacheo Licán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia e José Benicio Huenchunao Mariñán; em 16 de maio de 2013, pelas testemunhas Matías Ancalaf Prado, Karina del Carmen Prado Figueroa e Flora Collonao Millanao; em 17 de maio de 2013, pela suposta vítima José Benicio Huenchunao Mariñán; e Declaração escrita prestada em 27 de maio de 2013, por Segundo Aniceto Norín Catrimán (expediente de declarações das supostas vítimas, testemunhas e peritos, fls. 29, 30, 82, 83, 109, 110, 197, 199, 200, 209, 213, 255, 256, 265, 418 e 637). 420 Cf. Caso dos Irmão Gómez Paquiyauri Vs. Peru, par. 237; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru, par. 267. 421 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia, pars. 27 e 28, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C n° 216, par. 257.

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