mercado alcançava em torno de 7.600 dólares mensais e que “ele esteve preso por 4 anos e 4 meses”, o CEJIL solicitou que a Corte reconhecesse “um lucro cessante de 43.000 dólares americanos”. Ressaltou, ainda, que tal quantia “não foi contestada pelo Estado”. b) A FIDH solicitou à Corte que determine uma “reparação em equidade”, correspondente à indenização por dano material no presente caso que incluía: i) o lucro cessante424 ii) o dano emergente425; iii) o dano patrimonial familiar426, e iv) o impacto ao projeto de vida das vítimas diretas e de seus familiares427. 440. Quanto à solicitação de indenização por dano imaterial, os intervenientes comuns dos representantes das vítimas expuseram os seguintes argumentos: a) O CEJIL argumentou que “as violações cometidas pelo Estado, em detrimento de Víctor Ancalaf Llaupe e sua família, geraram impactos imateriais que devem ser reparados”. A respeito, indicou que o senhor Ancalaf Llaupe “foi submetido a um processo penal, sob uma lei de exceção e normas penais que transgredem garantias do devido processo, sofreu a privação de liberdade em condições que impediram o contato com seu grupo familiar, afetando a relação com sua mulher e seus filhos, e com sua comunidade”. Nesse sentido, afirmou que “os processos judiciais alteraram as funções e a dinâmica familiar, e levaram a uma deterioração financeira do grupo, e à hostilidade e à discriminação [...] pelo estigma de terroristas”. Além disso, indicou que, “em sua qualidade de werkén, […] o efeito estigmatizador de sua condenação como ‘terrorista’” foi “um profundo sofrimento moral”. Ademais, considerou que a condenação “prejudicou seu projeto de vida, uma vez que cortou as relações que tinha com sua comunidade, na qual exercia um papel de líder [...], afetando-o de maneira especial”. Acrescentou que “o ajuizamento e a condenação de Víctor Ancalaf Llaupe afetou sua saúde até hoje e que foi diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático e depressão”. Em virtude do exposto, solicitou que a Corte ordenasse uma compensação a título de dano imaterial, em equidade, a favor de Víctor Ancalaf Llaupe. b) A FIDH argumentou que “a condenação sob a Lei Antiterrorista com graves violações ao devido processo, a discriminação, os anos de detenção ou de clandestinidade, a separação dos familiares e da comunidade, a humilhação por ser estigmatizado como terrorista e, no caso dos lonkos, a incapacidade de exercer sua função espiritual causaram um profundo sofrimento a Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán e Aniceto Norín Catrimán”. Acrescentou que já “transcorreu quase 424 A FIDH realizou o cálculo das rendas que não foram recebidas pelos senhores Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Segundo Aniceto Norín Catrimán, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, José Benicio Huenchunao Mariñán e Juan Ciriaco Millacheo Licán. Para tal determinação levou em consideração “o dia em que as vítimas foram presas e condenadas e as despesas e rendimentos desde aquele dia até o de sua ressocialização”, mais os “juros correntes” que poderiam ser somados aos cálculos realizados. Nesse sentido, indicou que: i) o senhor Pichún Paillalao esteve preso por 4 anos e 2 meses, calculando seu lucro cessante em 9.100.000 pesos chilenos; ii) o senhor Norín Catrimán esteve preso por 4 anos e meio, calculando seu lucro cessante em 9.828.000 pesos chilenos; iii) o senhor Florencio Jaime Marileo Saravia esteve preso por 7 anos e meio, calculando seu lucro cessante em 16.380.000 pesos chilenos; iv) o senhor Juan Patricio Marileo Saravia esteve preso por 7 anos e 3 meses, calculando seu lucro cessante em 15.834.000 pesos chilenos; v) o senhor Huenchunao Mariñán esteve preso por 7 anos e 8 meses, calculando seu lucro em 16.744.000 pesos chilenos; e vi) o senhor Millacheo Licán foi condenado e esteve 7 anos e meio “na clandestinidade”, calculando seu lucro cessante em 16.380.000 pesos chilenos. 425 A FIDH solicitou a compensação do dano emergente pelos: a) “gastos diretos emanados da violação sofrida” que compreendem os “dispêndios necessários à finalidade de obter justiça e divulgar as violações das quais foram objeto”; b) “gastos em que tenham incorrido os familiares, como os gastos de visita” às vítimas nos centros de detenção; e c) “gastos médicos futuros [...] [com] tratamentos vinculados às violações”. 426 Quanto ao dano ao patrimônio familiar, a FIDH indicou que as famílias dos senhores Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, Juan Patricio Marileo Saravia, Juan Ciriaco Millacheo Licán, José Benicio Huenchunao Mariñán e Segundo Aniceto Norín Catrimán tiveram “importantes perdas econômicas” devido a suas detenções, já que eles “contribuíam com a renda familiar por meio de seu trabalho agrícola”. Por isso, solicitou à Corte que “resolvesse, em equidade, conforme os antecedentes das perícias e aos que compareceram às audiências”. 427 Quanto à “afetação do projeto de vida das vítimas diretas e seus familiares”, indicou que “os fatos, motivo desta causa, [...] significaram uma ruptura em seus projetos de vida e de suas famílias”.

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